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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução 5167402-70.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5167402-70.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte embargante e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, c/c Art. 90, do Código de Processo Civil.

Ainda, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, com fundamento nos Artigos 80, incisos II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Referido valor deve ser incluído no cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] SENTENÇA Processo: 5167402-70.2022.8.09.0051 Autor(res): Costa E Padua Servicos Medica Ltda Réu(s) : S. A. Santiago Multi Negócios - Me Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Trata-se de embargos à execução oposto por COSTA E PADUA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em desfavor de S.A SANTIAGO MULTI NEGÓCIOS -ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Concedido o parcelamento das custas processuais (evento 07), a embargante efetuou o pagamento da primeira parcela (evento 15), sendo recebido os embargos sem efeito suspensivo (evento 15). Saneado o feito, foi fixado os pontos controvertidos (evento 32). No evento 38, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte embargante, com a nomeação de perita e fixação de honorários, cujo ônus de adiantamento recaiu sobre a parte postulante (Art. 95 do Código de Processo Civil). Após sucessivos pedidos de dilação de prazo para o recolhimento da verba pericial, a embargante alegou impossibilidade financeira superveniente. Afirmou que aguardava a liberação de valores referentes a um seguro de vida nos autos do processo de inventário do seu falecido sócio-administrador. Diante da inércia no pagamento, foi indeferida nova prorrogação e determinou o recolhimento sob pena de preclusão (evento 110). Ato contínuo, a embargante compareceu aos autos (evento 115) requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela isenção de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e a impossibilidade financeira temporária. Intimada a se manifestar, a parte embargada (evento 124) rechaçou o pleito de isenção de custas, argumentando que o pedido configura nítida desistência da ação. Ademais, em manifestação anterior (evento 101), a embargada colacionou vasto acervo documental comprovando que a indenização securitária, a qual a embargante alegava estar "aguardando", já havia sido integralmente paga à inventariante no ano de 2021, no importe de R$ 128.848,82, demonstrando a inveracidade das alegações da embargante. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante do expresso desinteresse da parte embargante no prosseguimento da demanda nos moldes atuais. Inicialmente, aprecio o reiterado pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante. Destarte, o benefício já havia sido indeferido anteriormente por este Juízo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula nº 25) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481) é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício apenas se comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, a embargante fundamenta seu pedido na inatividade da empresa e na iliquidez do espólio. Contudo, a documentação trazida pela parte embargada demonstra de forma irrefutável que a inventariante e representante legal do espólio recebeu vultosa quantia (mais de cento e vinte e oito mil reais) a título de seguro de vida em data muito anterior aos pedidos de dilação de prazo formulados nestes autos. Ausente a comprovação da hipossuficiência atual e havendo provas em sentido contrário, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Ainda, a embargante pugna pela extinção do feito com base no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a falta de recursos para pagar a perícia consubstancia "ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo". A tese, com a devida vênia, é juridicamente insustentável. A prova pericial, embora deferida, não é um pressuposto de existência ou validade da relação processual, assim como o são a citação válida, a capacidade postulatória e a competência do juízo. A perícia é um meio de prova e a consequência legal para o não pagamento dos honorários periciais pela parte que a requereu não é a extinção anômala do processo, mas sim a preclusão da prova. Ou seja, o processo seguiria seu curso normal, sendo julgado com base nas demais provas constantes dos autos. Ao requerer a extinção do processo para "repropor a demanda no futuro", a embargante está, na verdade, formulando um pedido de desistência da ação, instituto previsto no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A desistência é o ato pelo qual o autor abdica, temporariamente, do processo instaurado, sem renunciar ao direito material. Como a desistência foi requerida após a citação e manifestação da parte contrária, e considerando que a embargada concordou com a extinção, embora discordando das consequências financeiras pretendidas pela embargante, o pleito de extinção deve ser homologado sob a rubrica da desistência. A regra do Código de Processo Civil é clara e não deixa margem para interpretações elásticas visando isentar a parte desistente de suas responsabilidades processuais. Dispõe o Art. 90 do Código de Processo Civil que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com as despesas dele decorrentes. A embargante opôs os embargos, movimentou a máquina judiciária, obrigou a embargada a constituir advogado e apresentar defesa, exigiu a nomeação de perita e, ao final, desistiu do feito. É imperiosa, portanto, a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargada. Por fim, cumpre a este magistrado zelar pela lealdade processual. O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensões destituídas de fundamento (Art. 77, I e II, CPC). Conforme restou sobejamente comprovado nos autos (evento 101), a embargante, por meio de sua representante legal, peticionou reiteradas vezes requerendo a suspensão do feito e a dilação de prazos sob a premissa de que "aguardava" o recebimento de uma indenização securitária para custear a perícia. Ocorre que tal indenização já havia sido paga pela seguradora HDI no ano de 2021. A conduta da embargante de alterar a verdade dos fatos para protelar o andamento do feito configura nítida litigância de má-fé, subsumindo-se aos incisos II e V, do Art. 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte embargante e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, c/c Art. 90, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, com fundamento nos Artigos 80, incisos II e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Referido valor deve ser incluído no cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado, translade para os autos da execução reprodução da presente. Após, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito