Ementa
Isto posto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários de sucumbência.
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ
61 3605-6127 [email protected]
Autos n°.: 5283310-30.2022.8.09.0164
Polo Ativo: BRADESCO SAÚDE SA
Polo Passivo: D S W CLINICA DE PRESTACAO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata a presente ação de EXECUÇÃO ajuizada pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face de DSW CLINICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E SAULO SOUTO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Documentos acostados ao ev. 01.
Foi acolhido o pedido de inclusão do sócio Saulo (ev. 18).
Foi realizada a tentativa de citação da parte ré aos ev. 13, 28, 102.
Foi realizada pesquisa de endereço por meio do sistema Infojud (ev. 39, 44, 65), Renajud (44 e 65) e Sisbajud (ev. 44).
Foi acolhido o pedido de conversão da demanda (ev. 112).
Intimado diversas vezes para dar andamento ao feito o requerente se manteve inerte (eventos 129/135).
Este é o relatório. Passo a decidir.
Após diversas tentativas de intimar o requerente para impulsionar os autos, ficou fartamente caracterizada a desídia da parte autora deixando claro que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
O Poder Judiciário, cujo rol de atividades envolve todo um universo de pessoas e um aparato gigantesco para a prestação jurisdicional, não pode ficar eternamente a mercê de partes que não desejam impulsionar o feito.
A parte autora não se manifesta nos autos desde o dia 11 de fevereiro de 2026.
Conforme dispõe a Súmula nº 30 do TJGO, para a extinção do feito por abandono, se faz necessária, a prévia intimação do advogado pelas vias usuais (ev. 130), e da parte, pessoalmente (ev. 135), conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo do solicitado pelo requerido, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, exceto quando ainda não foi efetivada a angularização processual.
Isto posto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários de sucumbência.
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cidade Ocidental-GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
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