Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5283310-30.2022.8.09.0164

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5283310-30.2022.8.09.0164
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.

Sem custas finais e honorários de sucumbência.

Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5283310-30.2022.8.09.0164 Polo Ativo: BRADESCO SAÚDE SA Polo Passivo: D S W CLINICA DE PRESTACAO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA RELATÓRIO Trata a presente ação de EXECUÇÃO ajuizada pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face de DSW CLINICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA E SAULO SOUTO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Documentos acostados ao ev. 01. Foi acolhido o pedido de inclusão do sócio Saulo (ev. 18). Foi realizada a tentativa de citação da parte ré aos ev. 13, 28, 102. Foi realizada pesquisa de endereço por meio do sistema Infojud (ev. 39, 44, 65), Renajud (44 e 65) e Sisbajud (ev. 44). Foi acolhido o pedido de conversão da demanda (ev. 112). Intimado diversas vezes para dar andamento ao feito o requerente se manteve inerte (eventos 129/135). Este é o relatório. Passo a decidir. Após diversas tentativas de intimar o requerente para impulsionar os autos, ficou fartamente caracterizada a desídia da parte autora deixando claro que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. O Poder Judiciário, cujo rol de atividades envolve todo um universo de pessoas e um aparato gigantesco para a prestação jurisdicional, não pode ficar eternamente a mercê de partes que não desejam impulsionar o feito. A parte autora não se manifesta nos autos desde o dia 11 de fevereiro de 2026. Conforme dispõe a Súmula nº 30 do TJGO, para a extinção do feito por abandono, se faz necessária, a prévia intimação do advogado pelas vias usuais (ev. 130), e da parte, pessoalmente (ev. 135), conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo do solicitado pelo requerido, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, exceto quando ainda não foi efetivada a angularização processual. Isto posto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3