Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia, a fim de, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado ADRIANO DA SILVA RIBEIRO, das sanções dos arts. 129, §13, c/c 147, §1º, do CP. Sem custas ou honorários. A vítima foi comunicada no ato. As partes, intimadas, renunciaram ao prazo recursal. Assim, certifique-se a respeito do trânsito em julgado e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
JUIZ: Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita TESTEMUNHAS: Veralice Machado Mendonça ADVOGADO(S): Diego Estevãao Amaral PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Marcia Bueno Gomes Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima nominadas. Inicialmente, o Juiz de Direito consignou e advertiu as partes de que: a) a audiência será realizada de maneira mista (presencial e videoconferência); e b) a gravação se destina única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação dela por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/02), punida na forma da lei. Feitas tais considerações, foi realizada a oitiva da vítima. Em seguida procedeu-se ao interrogatório da parte ré. As partes apresentaram alegações finais orais. Ao final, pelo Magistrado, foi proferido o seguinte sentença: “DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia, a fim de, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado ADRIANO DA SILVA RIBEIRO, das sanções dos arts. 129, §13, c/c 147, §1º, do CP. Sem custas ou honorários. A vítima foi comunicada no ato. As partes, intimadas, renunciaram ao prazo recursal. Assim, certifique-se a respeito do trânsito em julgado e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.” Considerando se tratar de processo virtual, certificadas as presenças e ausências, o presente ato foi assinado digitalmente pelo Juiz de Direito. Intimados os presentes. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.