Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5338619-78.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5338619-78.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

de valores formulado pelo exequente, razão pela qual AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, em nome de seu procurador, conforme procuração coligida aos autos, para conta indicada no evento retro.

Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário.

Outrossim, compulsando os autos, denoto que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda, mediante realização da penhora.

Desse modo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.

Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5338619-78.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente : Luciana Moraes De Assis Urbano Requerida : Frank Farney Pereira Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que deferida a realização dos atos expropriatórios com consulta aos sistemas conveniados, restou exitosa a pesquisa ao SISBAJUD, com bloqueio da integralidade do débito perseguido. Na sequência, a parte promovente requereu o levantamento da quantia bloqueada. Destaco que a intimação de penhora deve observar o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e tendo em vista a penhora online realizada e a ausência de impugnação da parte executada, defiro o pedido de liberação de valores formulado pelo exequente, razão pela qual AUTORIZO o desbloqueio/transferência do valor bloqueado judicialmente e seus rendimentos, em nome de seu procurador, conforme procuração coligida aos autos, para conta indicada no evento retro. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Outrossim, compulsando os autos, denoto que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda, mediante realização da penhora. Desse modo, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito