Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para ABSOLVER a querelada VANESSA BATISTA FERREIRA, já qualificada, da imputação da prática do crime previsto no art. 140, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
DETERMINAÇÕES FINAIS
Custas Processuais: Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP), tendo em vista que a querelante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 15.
Honorários Advocatícios: Considerando a atuação do defensor dativo nomeado para a defesa da querelada (evento 76), arbitro 12 UHD's em favor do Dr. Bruno Fernandes da Silva (OAB/GO 45.394). Expeça-se a respectiva certidão.
Comunicações e Providências: a) Transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal, para que não constem registros em nome da querelada acerca deste processo. b) Intimem-se as partes (a querelante por seu advogado constituído; a querelada pessoalmente e por seu defensor dativo).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Jussara
Processo nº: 5864574-45.2024.8.09.0098
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Polo Ativo: Cleide Regina Pereira
Polo Passivo: Vanessa Batista Ferreira
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal privada promovida por CLEIDE REGINA PEREIRA em desfavor de VANESSA BATISTA FERREIRA, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 140, caput, do Código Penal (Injúria).
Narra a queixa-crime que, no dia 17/03/2024, a querelante compareceu ao estabelecimento comercial da querelada ("Bebida Gelada do Renato") para questionar sobre um dinheiro perdido e solicitar a verificação das câmeras de segurança. Segundo a inicial, a querelada teria se irritado e proferido xingamentos contra a querelante, chamando-a de "vagabunda" e mandando-a "tomar no cu", na presença de terceiros.
A queixa-crime foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Criminal. Após declínio de competência em razão de suposta injúria racial (art. 140, §3º, CP), o inquérito policial respectivo foi arquivado a pedido do Ministério Público por atipicidade da conduta racial, retornando os autos para o processamento exclusivo do crime de injúria simples (art. 140, caput, CP).
A querelada foi citada e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor dativo nomeado (ev. 84/91).
Na audiência de instrução e julgamento (evento 136), realizada no dia 21/01/2026, restou infrutífera a conciliação. A queixa-crime foi formalmente recebida nesta data. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da querelante. O rol de testemunhas da querelante foi indeferido por preclusão temporal, eis que não apresentado juntamente com a inicial acusatória. A querelada, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Em sede de alegações finais por memoriais (evento 142), a querelante pugnou pela condenação da querelada, sustentando que os elementos colhidos na fase policial (depoimentos e confissão extrajudicial) comprovam a autoria e materialidade. A Defesa (evento 148), por sua vez, requereu a absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), argumentando a ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório. O Ministério Público (evento 153), atuando como custos legis, atestou a regularidade do feito e pugnou pela prolação de sentença, sem adentrar ao mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A. REGULARIDADE PROCESSUAL O feito tramitou de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, ressaltando-se que a preclusão do rol de testemunhas da querelante foi decidida em audiência, operando-se a preclusão pro judicato. Passo ao exame do mérito.
B. ANÁLISE DO MÉRITO
1. Standard Probatório Aplicável (Além da Dúvida Razoável) Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no julgamento da APn 1074, o standard probatório para a condenação no processo penal brasileiro é o de "além de qualquer dúvida razoável" (beyond any reasonable doubt - BARD), internalizado pelo Estatuto de Roma. Este padrão exige a formação de um conjunto probatório robusto, harmônico e inequívoco. Provas isoladas, como depoimentos não corroborados por provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório, são insuficientes para a condenação. A existência de qualquer dúvida razoável sobre a materialidade ou autoria deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo), em estrita observância à presunção de inocência. Este será o norte para a valoração de todo o acervo probatório.
2. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CRIMES
DO CRIME DE INJÚRIA (Art. 140, caput, do CP)
Materialidade Delitiva: Tratando-se de crime formal e transeunte, praticado oralmente, a materialidade confunde-se com a própria autoria, devendo ser aferida pela prova oral coligida aos autos, notadamente o Termo Circunstanciado de Ocorrência (RAI nº 34877414).
Autoria Delitiva: Analisando criticamente o acervo probatório, concluo que a autoria não restou provada além de qualquer dúvida razoável.
A instrução processual em juízo resumiu-se, exclusivamente, às declarações da querelante Cleide Regina Pereira e ao interrogatório da querelada Vanessa Batista Ferreira, que optou por permanecer em silêncio. Nenhuma testemunha foi ouvida em juízo, em virtude da desídia da própria querelante, que deixou de arrolá-las no momento processual oportuno (art. 41 do CPP), acarretando a preclusão da prova testemunhal.
Em seu depoimento judicial, a querelante confirmou os fatos narrados na inicial, afirmando que a querelada a chamou de "vagabunda" e mandou "tomar no cu". Contudo, a palavra da vítima, embora de inegável relevância nos crimes contra a honra, encontra-se absolutamente isolada nos autos judicializados.
O art. 155 do Código de Processo Penal veda expressamente a fundamentação da condenação baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Embora a querelada tenha admitido na fase policial que proferiu o xingamento "vagabunda" (alegando ter sido provocada e acusada de furto pela querelante), e embora houvesse testemunhas ouvidas na delegacia (como Leidiane e Ademar), nenhum desses elementos foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo. A confissão extrajudicial não foi ratificada, pois a ré silenciou em juízo; as testemunhas não foram ouvidas.
Condenar a querelada com base apenas na palavra da vítima em juízo, somada a elementos inquisitoriais não repetidos na fase judicial, violaria frontalmente o art. 155 do CPP e o standard probatório BARD. Em um contexto de animosidade prévia e discussão mútua em um estabelecimento comercial, a ausência de corroboração judicial das ofensas gera uma dúvida razoável e intransponível acerca da dinâmica exata dos fatos e do dolo específico de ofender a honra subjetiva (animus injuriandi).
C. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS A defesa sustenta a tese de absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. O instituto encontra previsão no art. 386, inciso VII, do CPP, e exige a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. Como já mencionado no tópico anterior, as provas demonstram que a instrução judicial se limitou à oitiva da vítima, não havendo produção de prova testemunhal sob o contraditório que corroborasse a versão acusatória ou os elementos do inquérito. A conclusão inarredável é a de que o acervo probatório é frágil e insuficiente para superar a presunção de inocência. Diante do exposto, acolho a tese defensiva, porquanto ausentes os requisitos legais para um decreto condenatório, conforme se extrai da total ausência de provas judicializadas independentes.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para ABSOLVER a querelada VANESSA BATISTA FERREIRA, já qualificada, da imputação da prática do crime previsto no art. 140, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).
DETERMINAÇÕES FINAIS
Custas Processuais: Condeno a querelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP), tendo em vista que a querelante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 15.
Honorários Advocatícios: Considerando a atuação do defensor dativo nomeado para a defesa da querelada (evento 76), arbitro 12 UHD's em favor do Dr. Bruno Fernandes da Silva (OAB/GO 45.394). Expeça-se a respectiva certidão.
Comunicações e Providências: a) Transitada em julgado a presente sentença, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal, para que não constem registros em nome da querelada acerca deste processo. b) Intimem-se as partes (a querelante por seu advogado constituído; a querelada pessoalmente e por seu defensor dativo). c) Intime-se o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jussara/GO, data e hora da assinatura digital.
RAFAEL MACHADO DE SOUZA
Juiz de Direito respondente