Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade, com DIB em 04/04/2026 (data de nascimento da criança). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão. Os atrasados devem ser pagos mediante RPV ou precatório, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A atualização do débito e a incidência de juros deverão observar os critérios fixados pelos Tribunais Superiores no RE 870.947 e no REsp 1.492.221 (art. 927, III, do CPC), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da obrigação e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, contados desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), relativamente a eventuais parcelas vencidas até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A partir de 09/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025), a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua nova redação dada pela EC 136/2025, nos seguintes termos: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano; c) aplicação da regra de teto, segundo a qual o somatório final da atualização monetária e dos juros de mora, apurado na forma acima, não poderá exceder a variação da Taxa Selic no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025). Fica determinada a intimação do CEAB para inserir nos sistemas do INSS o período de benefício gozado pela parte autora para fins de registro. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 17 da Resolução nº 983/2026 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagament
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024254-06.2026.4.05.8001 AUTOR: CYNTHIA VITORIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO GUIMARAES TENORIO CAVALCANTI - AL12498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha Ágatha Emanuelly Pereira Reis, com data de nascimento em 04/04/2026, conforme narrado na exordial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi "parto ou guarda para fins de adoção após o prazo de manutenção da qualidade de segurado" (ato impugnado). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, por ser prescindível a produção de prova de outras provas, uma vez que a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para julgamento, como autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo nº 437 do STJ ("Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes"). O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. No tocante à carência, cumpre destacar que esta nunca foi exigida das seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Ademais, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110, em 21/03/2024, firmou-se o entendimento de que a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, facultativa e especial configura afronta ao princípio da isonomia. Dessa forma, restou pacificado que o benefício de salário-maternidade é devido independentemente do cumprimento de carência, qualquer que seja a categoria da segurada. O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo ou individual. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15), ou para trinta e seis meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No caso dos autos, o fato gerador do benefício, nascimento da criança, ocorreu em 04/04/2026, conforme certidão de nascimento da criança. O CNIS registra vínculo da parte autora com a empresa BUENO & OLIVEIRA LTDA entre 01/08/2024 e 29/01/2025. No caso em apreço, a parte autora não tem 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado), de modo que ela não faz jus à extensão do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Com relação a prorrogação do período de graça por situação de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), observa-se que a petição inicial foi instruída com comprovantes de inscrição cadastral no Portal Emprega Brasil do Governo Federal (Id.185122455) e de cadastro no site www.candidatos.empregos.com.br (Id. 185122456). Registro que a Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 28 de março de 2022, em vigor na data do fato gerador, admite a comprovação da situação de desemprego pelo registro (SINE): "Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal: II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição; § 4º O prazo do inciso II do caput será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. § 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição". No caso dos autos, a inscrição cadastral da parte autora no Portal Emprega Brasil do Governo Federal constitui elemento probatório suficiente, pois se trata de plataforma pública e gratuita destinada à intermediação de mão de obra e à disponibilização de vagas de emprego, funcionalmente integrada aos serviços do Sistema Nacional de Emprego (SINE). Assim, para fins probatórios, não se justifica exigir inscrição em unidade física do SINE quando demonstrada a utilização de canal eletrônico oficial com a mesma finalidade. O referido documento, corroborado pelo cadastro na plataforma www.candidatos.empregos.com.br, evidencia a busca por recolocação profissional. Dessa forma, considero comprovada a situação de desemprego involuntário, fazendo jus a parte autora à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Nesse cenário, a qualidade de segurada está mantida até, pelo menos, 15/03/2027. Sendo assim, presentes os requisitos, defiro o pleito. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU e da Tese Repetitiva do Tema 1207 do STJ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade, com DIB em 04/04/2026 (data de nascimento da criança). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão. Os atrasados devem ser pagos mediante RPV ou precatório, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A atualização do débito e a incidência de juros deverão observar os critérios fixados pelos Tribunais Superiores no RE 870.947 e no REsp 1.492.221 (art. 927, III, do CPC), aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-e a partir do vencimento da obrigação e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, contados desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), relativamente a eventuais parcelas vencidas até a entrada em vigor da EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorrerão mediante a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. A partir de 09/09/2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025), a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua nova redação dada pela EC 136/2025, nos seguintes termos: a) atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano; c) aplicação da regra de teto, segundo a qual o somatório final da atualização monetária e dos juros de mora, apurado na forma acima, não poderá exceder a variação da Taxa Selic no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025). Fica determinada a intimação do CEAB para inserir nos sistemas do INSS o período de benefício gozado pela parte autora para fins de registro. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 17 da Resolução nº 983/2026 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal