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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5720072-58.2025.8.09.0007

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5720072-58.2025.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55).

Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito.

Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis.

Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Número do processo: 5720072-58.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Gesuardo Da Silva Réu/Executado: Edson Cardoso Dos Santos SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Trata-se de execução de sentença submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/1995. Regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, a parte exequente, em vez de individualizar patrimônio suscetível de constrição, requereu a repetição de diligência já anteriormente realizada, conforme petição de mov. 74. A providência postulada não se revela apta a impulsionar validamente a execução. Cuida-se de medida já implementada nos autos (mov. 40 – mandado infrutífero, mov. 17 - INFOJUD), cujo resultado restou infrutífero, inexistindo qualquer elemento novo que justifique sua renovação. No tocante ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, verifica-se que a providência já foi expressamente autorizada no despacho inicial da execução, o qual consignou que a própria decisão, acompanhada da petição inicial, serviria como ofício para inclusão e posterior exclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa direta da parte exequente e sob sua exclusiva responsabilidade. Assim, tratando-se de providência que independe de nova intervenção judicial, compete ao próprio credor promover a inscrição perante o órgão de proteção ao crédito de sua preferência, observando as orientações já constantes dos autos. De igual modo, quanto aos veículos objeto de restrição via RENAJUD, foi oportunizado à parte exequente demonstrar a utilidade prática da manutenção da constrição para esta execução, especialmente diante da existência de gravames anteriores, bem como indicar concretamente o local onde os bens poderiam ser encontrados para eventual avaliação e expropriação. Todavia, a determinação não foi atendida. A parte exequente não apresentou elementos aptos a demonstrar a viabilidade prática da medida nem indicou endereço para localização dos veículos, inviabilizando o prosseguimento dos atos expropriatórios. O art. 53 da Lei n. 9.099/1995 disciplina de forma clara a fase executiva no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Em seu § 4º, dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com devolução dos documentos ao autor. A intimação para indicação de bens penhoráveis transfere ao exequente o ônus de colaborar efetivamente com a satisfação do crédito. Não se trata de mera formalidade, mas de verdadeira condição para a continuidade útil do processo executivo. Ao requerer a repetição de diligência já exaurida e sabidamente infrutífera, a parte exequente deixa de cumprir o comando judicial que lhe foi dirigido. O comportamento processual adotado, embora formalmente apresentado como impulso processual, materialmente equivale a não indicação de bens à penhora. Se houvesse conhecimento acerca da existência de patrimônio do executado, seria razoável esperar a indicação concreta de bens ou a postulação de medidas efetivas voltadas à sua constrição. A opção por requerer providência já realizada, destituída de potencial prático, evidencia a ausência de bens conhecidos e revela intuito de apenas postergar o desfecho legalmente previsto. Admitir nova oportunidade de manifestação, nas mesmas condições, significaria estimular a reiteração de diligências inúteis e permitir a perpetuação artificial de execução frustrada, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Configurada, portanto, a inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito. Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais restrições lançadas por este juízo e arquive-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)