Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015750-90.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIZALDA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ARRUDA UCHOA - PB30960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA Trata-se de pedido de salário-maternidade efetuado por Marizalda Maria dos Santos Silva em face do INSS. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A prejudicial de mérito genericamente arguida pelo INSS não se sustenta (ID 181742244, p. 4). O parto ocorreu em 21/08/2025 e o ajuizamento da presente demanda deu-se em 29/05/2026 (ID 164814161, p. 1; ID 164812275, p. 1), não havendo transcurso do lustro prescricional. Rejeita-se, pois, a arguição de prescrição. 2. MÉRITO No caso concreto, o nascimento da filha da autora restou documentalmente comprovado pela certidão de nascimento, demonstrando a ocorrência do parto no dia 21/08/2025 (ID 164814161, p. 1; ID 186754840, p. 18). A controvérsia reside na comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada como contribuinte individual, de forma concomitante ao vínculo de emprego, na data do parto. Nos casos de atividades concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, nos termos do art. 98 do Decreto nº 3.048/1999. Pressupõe-se, contudo, o exercício simultâneo e efetivo de ambas as atividades ao tempo do fato gerador. Conforme se extrai do dossiê previdenciário, a autora mantém vínculo empregatício com a AEC Centro de Contatos S/A desde 09/09/2022, ativo na data do parto (ID 186754842, p. 2-3). No período do puerpério, há remuneração regularmente informada pelo empregador em todas as competências, de agosto a dezembro de 2025 (ID 186754842, p. 3). A autora, portanto, percebeu renda durante todo o período de afastamento, situação que corresponde ao pagamento do salário-maternidade pela empresa, com posterior compensação, na forma do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não por outra razão, o pedido administrativo foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento "salário-maternidade empregada após 01/09/2003" (ID 171693879, p. 1; ID 186754842, p. 1). O salário-maternidade tem natureza substitutiva da renda da segurada afastada de suas atividades. Mantida a remuneração da atividade principal, um segundo benefício somente seria devido se demonstrada outra atividade remunerada, real e concomitante. Essa demonstração não foi feita. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela recolhimentos relativos unicamente à competência de julho de 2025, pelo plano simplificado de previdência (código da LC 123/2006), todos efetuados em 13/08/2025 (ID 164814158, p. 1; ID 186754842, p. 4). Os recolhimentos foram feitos oito dias antes do parto. Não há qualquer contribuição anterior fora do vínculo de emprego, tampouco na competência do parto ou nas subsequentes. Para a mesma competência, constam recolhimentos simultâneos como contribuinte individual e como segurada facultativa (ID 164814158, p. 1; ID 186754842, p. 4). A filiação facultativa, contudo, é vedada a quem já é segurada obrigatória, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 11 do Decreto nº 3.048/1999. Não foram juntados notas fiscais, recibos, contratos, cadastro fiscal, declarações de tomadores de serviço ou qualquer outro elemento apto a demonstrar trabalho autônomo efetivamente prestado. A filiação do contribuinte individual decorre do exercício de atividade remunerada, e não do mero recolhimento, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 20, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. A Turma Nacional de Uniformização validou a exigência de simultaneidade das atividades no momento do parto para a concessão do segundo salário-maternidade (PUIL nº 0511922-80.2022.4.05.8100, citado no ID 181742244, p. 3-4). A realização de recolhimentos isolados como contribuinte individual às vésperas do parto, por segurada já amparada pelo vínculo de emprego, desvirtua a finalidade protetiva do seguro social e configura abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil. O sistema previdenciário opera com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, repelindo recolhimentos puramente oportunistas destinados unicamente à obtenção de prestação em duplicidade. Dessa forma, inexistindo prova do exercício de atividade concomitante como contribuinte individual ao tempo do fato gerador, a pretensão deduzida na petição inicial não reúne os requisitos para acolhimento, impondo-se a improcedência do pedido. Por fim, não se acolhe o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo INSS (ID 181742244, p. 4). A improcedência do pedido, por si só, não caracteriza as condutas do art. 80 do Código de Processo Civil, e eventual responsabilidade do patrono deve ser apurada em via própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal