Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 13.691,31, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 24/06/2015 (data do evento danoso/saque a menor), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e, a partir de 02/09/2024, aplicar-se-á exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mês, nos termos do art. 389 e art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5183906-83.2024.8.09.0051
Requerente/Exequente: Léa Mariana Murici Ayres
Requerido(a)/Executado(a): Banco Do Brasil
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por LÉA MARIANA MURICI AYRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que é servidora pública estadual e participante do PASEP, com depósitos efetuados entre 1971 e 1989, e que, ao se aposentar em 2015, a instituição financeira disponibilizou o valor de apenas R$ 2.552,88 como saldo total da conta.
Sustentou a ocorrência de falha na administração dos recursos, pugnando pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à diferença de atualização do saldo, acrescida dos consectários legais.
Com a inicial, vieram os documentos de evento 01.
Decisão inicial (evento 21).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 26).
A parte ré apresentou contestação (evento 29), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual., diante da legitimidade da União. Suscitou como prejudicial de mérito, a prescrição e, em seguida, defendeu a regularidade dos repasses e a correta aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, rechaçando a existência de danos materiais a serem indenizados. Assim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (evento 35).
Foi proferida decisão saneadora (evento 37), na qual rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a produção de prova pericial contábil.
Agravo de instrumento improvido (evento 58).
Após alguns atos, a perita nomeada apresentou o laudo pericial (evento 97), concluindo que os extratos fornecidos pela instituição financeira não refletiram a aplicação integral dos índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, apurando uma diferença em favor da parte autora no importe de R$ 13.691,31, posicionado na data do saque (24/06/2015).
Instadas, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 102), discordando dos índices utilizados pela expert e a parte autora também impugnou o laudo (evento 103), alegando a existência de saques indevidos não contabilizados e apresentando parecer técnico divergente.
A perita judicial prestou esclarecimentos no evento 105, ratificando a metodologia adotada e ressaltando que a análise de supostos saques indevidos não integrou o objeto da perícia por ausência de pedido e quesitação específica.
No evento 112 houve a homologação do laudo pericial, facultando à parte autora a juntada de documentos complementares para comprovar a existência de saques indevidos, porém o prazo transcorreu em branco.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira ré na administração da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, especificamente quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária, juros e distribuição do resultado líquido adicional.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade para responder por eventuais desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Assim, a responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de depositária e administradora dos recursos, é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade das movimentações e das atualizações efetuadas.
A Lei Complementar n° 08/1970 estabeleceu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o qual realizava transferência mensal de um percentual das receitas adquiridas por União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de economia mista e fundações públicas para contas vinculadas ao Banco do Brasil, e a partir de 1970, todo servidor público recebeu um número PASEP, representando sua conta no fundo em questão.
Posteriormente, por ocasião da Lei Complementar n° 26/75, o PASEP foi integrado ao Fundo PIS (Programa de Integração Social), programa dos trabalhadores celetistas instituído pela LC n° 07/1970, passando a se chamar fundo PIS-PASEP, estipulando que os valores ali depositados seriam corrigidos monetariamente pelos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) de forma anual e com juros mínimos de 3% a.a. (art. 3° da LC n° 26/75). Embora a Constituição da República de 1988 tenha recepcionado as referidas legislações, também alterou substancialmente o uso do programa, assegurando, todavia, o direito adquirido dos servidores que ingressaram no cargo em período anterior à vigência do texto constitucional.
Nesse diapasão, diante da discordância entre as partes a respeito dos valores pagos decorrentes do fundo PIS-PASEP, foi determinada a realização de prova pericial contábil por meio de profissional de confiança deste juízo.
O laudo pericial elaborado no evento 97 e os esclarecimentos prestados pela perita (evento 105) – os quais foram homologados por este juízo no evento 112, constataram que os extratos apresentados pela parte ré não refletiram a aplicação integral dos índices legais previstos, diante da inobservância da correção monetária anual, a não incidência obrigatória dos juros mínimos de 3% ao ano e a falta de inclusão do resultado líquido adicional das operações do Fundo, em desconformidade com o disposto no art. 3º da LC n° 26/75.
Por conseguinte, restou tecnicamente demonstrado pela expert que a parte autora sofreu prejuízo financeiro decorrente da má gestão de sua conta PASEP, consubstanciado na diferença apurada no valor de R$ 13.691,31, na data do saque da aposentadoria, ocorrido em 24/06/2015, que deverá ser restituída pela parte ré, mormente diante da ausência de prova em sentido contrário.
Com relação à divergência suscitada pela parte autora acerca de supostos saques indevidos, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, estabeleceu que o ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (FOPAG) é do participante, por constituir fato constitutivo de seu direito. Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade de tais rubricas, deve prevalecer o cálculo estritamente vinculado à ausência de remuneração legal pelo requerido.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva e decorrente de falha na prestação de serviço, a correção monetária deve incidir desde a data em que o valor deveria ter sido corretamente disponibilizado à parte (data do saque), e os juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação de natureza contratual/estatutária mantida com a instituição financeira.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 13.691,31, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 24/06/2015 (data do evento danoso/saque a menor), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e, a partir de 02/09/2024, aplicar-se-á exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mês, nos termos do art. 389 e art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.