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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5206231-18.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5206231-18.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ão concreta, cujo ponto de partida deve remontar aos termos da sentença prolatada, já que, a partir dela, será possível identificar a natureza da verba exequenda.

Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva:

(...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento desde a data do requerimento administrativo. Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora na percepção dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de titulação e aperfeiçoamento e, de consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas, contadas a partir do requerimento administrativo, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais. (...)

Como se visualizou, ao final da fase cognitiva, a parte requerida foi condenada ao pagamento de adicional de titularidade em favor da parte autora.

Nesse ponto, considerando a discussão existente no presente momento processual, mostra-se imperiosa a análise acerca da natureza jurídica do acional em questão, notadamente no que toca à incidência ou não do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o montante apurado.

Ao tratar do assunto, a Lei Complementar nº 11/92 do Município de Goiânia disciplinou:

Art. 23. Além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, e das vantagens gerais concedidas aos demais servidores e previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o servidor do Magistério terá direito a vantagens pecuniárias de acordo com a natureza, para o cumprimento de sua função, conforme a seguir:

I - Adicional de Titularidade;

(...)

Art. 25. Será concedido Adicional de Titularidade ao servidor do Magistério em razão do aprimoramento de sua qualificação.

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, na área educacional ou de gestão educacional.

§ 2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão constar em certificados, com especificação, conteúdo programático, carga horária e autorização do Conselho de Educação competente.

§ 3º Só serão considerados, para efeito do Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, nos quais o servidor tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e aproveitamento igual ou superior a 70 (setenta).

Art. 26. O Adicional de Titularidade será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor à razão de:

I - 50% (cinquenta por cento), para curso de pós-graduação em nível de doutorado;

II - 40% (quarenta por cento), para curso de pós-graduação em nível de mestrado;

III - 5% (cinco por cento), p

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após a constrição dos valores na conta única da parte executada, esta pugnou pela dilação de prazo para averiguar sobre a possível impenhorabilidade do numerário penhorado. Ainda em seu pedido, a parte devedora alega a necessidade de realização das deduções legais. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme relatado, instaurada a fase satisfatória e procedido o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a parte executada requereu a dilação de prazo para se pronunciar acerca do sequestro de numerários que foi efetivado, além de defender a necessidade de realização das deduções legais. 1 Da fundamentação 1.1 Do pedido de dilação de prazo Com efeito, é cediço que os prazos fixados pelo Juízo devem ser cumpridos pelas partes sob pena de reconhecimento da preclusão consumativa, sobretudo nos casos em que há um prazo de natureza peremptória. Ademais, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que as dificuldades interna corporis não configuram uma justa causa para a prorrogação dos prazos processuais, em especial quando não comprovada a razão que foi apresentada como justificativa ao pedido de dilação, conforme se extrai do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ENTIDADE ESTATAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA E VALOR DEVIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. Evidencio que o fato de ser entidade estatal não o desobriga de cumprir os requisitos legais, o que enseja, inclusive a necessidade de apresentação de planilha e valor devido, que não pode ser relativizada, impedindo assim remessa dos autos à contadoria ou dilação de prazo. 2. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (6ª CC, AI nº 5308234-54, Rel. Dr. Wilson Safatle Faiad, DJ de 05/06/2019). (…) 3. Não é cabível a concessão de prazo suplementar para cumprimento de providência que o recorrente deveria ter tomado no momento que em apresentou sua impugnação. Alegações de dificuldades e assoberbamento de serviço não são suficientes para ensejar reabertura de prazo considerado preclusivo. (…) (TJGO AI 5260043-75, Rel. Dr. SEBASTIÃO FLEURY, 4ª Câmara Cível, DJe de 16/04/2019). Se não bastasse, não se pode olvidar que o prazo consignado no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza peremptória, razão pela qual não se admite dilação e, uma vez constatada o respectivo transcurso in albis, opera-se a preclusão consumativa. Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento da jurisprudência: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BLOQUEIO DE VALORES E CONVERSÃO EM PENHORA. Deliberação da qual consta 15 dias para a oferta de impugnação à penhora – Agravo anterior número 2099975-92.2022.8.26.000 que, liminarmente determinou o cumprimento do art. 854, § 3º do CPC, para a observação do prazo de 05 dias – Pedido que objetiva a contagem do novo prazo para após a publicação do despacho liminar em agravo – Descabimento – Prazo processual, peremptório – Decisão que considerou intempestiva a impugnação à penhora – Manutenção – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2127074-37.2022.8.26.0000, Rel. Des. ÁLVARO PASSOS, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/08/2022, DJe de 31/08/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENHORA. CURADORIA DE AUSENTES. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA CORRENTE. FALTA DE AMPARO JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 854, caput e §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de ativo financeiro converte-se automaticamente em penhora quando não é impugnada no prazo legal, mesmo que o executado esteja representado pela Curadoria de Ausentes. II. Se o executado não esboça nenhuma reação à indisponibilidade dentro do prazo legal, a conversão em penhora opera de pleno direito e afasta a possibilidade de investigação judicial sobre a natureza da conta corrente, a pedido da Curadoria de Ausentes, para arguição de eventual impenhorabilidade. III. O prazo do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é peremptório e sua inobservância extingue o direito de impugnação à indisponibilidade, independentemente do fato de o executado estar representado pela Curadoria de Ausentes, a teor do que dispõe o artigo 223, caput, do mesmo diploma legal. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento 0701155-30.2020.8.07.0000, Rel. Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 22/07/2020, DJe de 28/08/2020). Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a parte executada requereu a dilação do prazo peremptório sob o argumento de que há a necessidade de se apurar a eventual impenhorabilidade da quantia sequestrada em suas contas bancárias. Contudo, por se tratar de prazo peremptório, a manifestação da parte executada deveria ter ocorrido nos moldes do que dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o não atendimento da determinação legal enseja o reconhecimento da preclusão consumativa e o consequente indeferimento do pedido de dilação do prazo. 1.2 Das deduções legais Já neste tópico, é importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, não se permitindo ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório e de natureza transitória não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica e os adicionais e gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto que as verbas de natureza remuneratórias se referem à contraprestação pelos serviços prestados e revelam o acréscimo patrimonial capaz de configurar a ocorrência do fato gerador da incidência dos tributos. E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019). Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Diante destas premissas, passo a analisar a situação em concreto. 1.2.1 Dos descontos legais sobre o adicional de titularidade Tendo como norte as balizas teóricas e jurisprudenciais acima apontadas, mostra-se pertinente analisar a situação concreta, cujo ponto de partida deve remontar aos termos da sentença prolatada, já que, a partir dela, será possível identificar a natureza da verba exequenda. Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva: (...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento desde a data do requerimento administrativo. Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora na percepção dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de titulação e aperfeiçoamento e, de consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas, contadas a partir do requerimento administrativo, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, deduzidos os descontos legais. (...) Como se visualizou, ao final da fase cognitiva, a parte requerida foi condenada ao pagamento de adicional de titularidade em favor da parte autora. Nesse ponto, considerando a discussão existente no presente momento processual, mostra-se imperiosa a análise acerca da natureza jurídica do acional em questão, notadamente no que toca à incidência ou não do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o montante apurado. Ao tratar do assunto, a Lei Complementar nº 11/92 do Município de Goiânia disciplinou: Art. 23. Além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, e das vantagens gerais concedidas aos demais servidores e previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o servidor do Magistério terá direito a vantagens pecuniárias de acordo com a natureza, para o cumprimento de sua função, conforme a seguir: I - Adicional de Titularidade; (...) Art. 25. Será concedido Adicional de Titularidade ao servidor do Magistério em razão do aprimoramento de sua qualificação. § 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, na área educacional ou de gestão educacional. § 2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão constar em certificados, com especificação, conteúdo programático, carga horária e autorização do Conselho de Educação competente. § 3º Só serão considerados, para efeito do Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, nos quais o servidor tenha obtido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e aproveitamento igual ou superior a 70 (setenta). Art. 26. O Adicional de Titularidade será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor à razão de: I - 50% (cinquenta por cento), para curso de pós-graduação em nível de doutorado; II - 40% (quarenta por cento), para curso de pós-graduação em nível de mestrado; III - 5% (cinco por cento), para cada carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, obtidas em curso de aperfeiçoamento e qualificação, até o limite de 30% (trinta por cento) e 1080 (hum mil e oitenta) horas. § 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou, no caso do inciso III, pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite previsto no § 3° do artigo anterior. § 2º Os cursos referidos no inciso III deste artigo, excetuando as pós-graduações "Lato Sensu", só serão aceitos se concluídos após a posse do servidor no Magistério Público do Município de Goiânia. § 3º Os percentuais expressos neste artigo não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 4º O Adicional de Titularidade integra a remuneração do servidor do Magistério para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade. A partir da leitura dos referidos dispositivos, resta evidente que a quantia devida à parte exequente, a título de adicional de titularidade, configura base de cálculo do imposto de renda, já que indica adicional pago de maneira permanente, inclusive, incorporando-se ao vencimento do servidor. Nesse espeque, dúvidas não restam no sentido de que o seu recebimento representa um verdadeiro acréscimo patrimonial ao servidor, o que reclama a aplicação das disposições constantes no artigo 43 do Código Tributário Nacional, a fim de viabilizar a incidência do imposto de renda sobre as verbas. Até porque, como ensina o autor Leandro Paulsen, apesar de nem todo ingresso financeiro representar o fato gerador do imposto de renda, é certo que tal situação se verifica quando do recebimento de verbas de natureza remuneratória, as quais, por representarem verdadeira criação de novas riquezas, autorizam a incidência do imposto patrimonial em questão (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª edição. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2013. p. 749). No mais, no que se refere ao pagamento das verbas remuneratórias atrasadas, entende-se que, a despeito de seu adimplemento ter sido determinado por intermédio do Poder Judiciário, no bojo de uma relação jurídico-processual, deve haver a incidência do imposto de renda, especialmente porque não assumem natureza indenizatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, decorrentes do pagamento de verbas salariais atrasadas em decorrência de decisão judicial, não assumem caráter indenizatório e decorrem de lei, nascendo o fato gerador, portanto, no momento do efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária pela fonte pagadora, devendo a sua dedução ser realizada na data do efetivo pagamento, após a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ocasião em que serão realizados os descontos legais sobre o valor bruto no momento da quitação, não sendo necessário o seu desconto no cálculo exequendo. II. Correção monetária e juros de mora contra Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Servidor Público. Nos termos do Tema 905, do STJ, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir desde quando a verba deveria ter sido paga (súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997). Agravo de instrumento conhecido e provido (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). Sob esse enfoque, resta mandatória a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de titularidade. Já em relação à contribuição previdenciária, antes de concluir sobre a incidência ou não da verba em apreço, mostra-se pertinente analisar o entendimento que prevalece, em nossa ordem jurídica, acerca das hipóteses que configuram seu fato gerador. Nesse ponto, diz-se que, quando a quantia não for incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, o tributo de natureza previdenciária não encontra amparo fático-jurídico para incidir, notadamente por não ter a aptidão de repercutir nos benefícios concedidos pelos Regimes Geral e Próprio da Previdência Social. A partir dessa compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas consideradas propter laborem: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF, RE 593068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Entretanto, no caso sub judice, que envolve o adicional de titularidade pago pelo município de Goiânia aos servidores do magistério municipal (Lei Complementar nº 91/2000), a ratio acima apresentada não se aplica, pois a legislação de regência é clara ao dizer que o referido montante “incorpora-se ao vencimento do servidor, para efeito de aposentadoria e disponibilidade”: Art. 25 (...) § 4º O Adicional de Titularidade integra a remuneração do servidor do Magistério para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade. Nesse contexto, realizada a elucidação a respeito dos contornos jurídicos referentes à contribuição previdenciária, aliada à legislação de regência das partes do presente feito, faz-se necessário reconhecer sua incidência sobre o adicional de titularidade. 1.3 Das deduções legais sobre os honorários contratuais Sem maiores delongas quanto a este tópico, cumpre ressaltar que, em razão da natureza que lhe é própria, os honorários contratuais, diferentemente do que ocorre em relação aos sucumbenciais, não sofrerão a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária no momento da disponibilidade do rendimento para o beneficiário, mas, sim, oportunamente, conforme as normas de regência das referidas exações. 1.4 Da obrigação da parte exequente de realizar os cálculos das deduções legais Especificamente na hipótese em análise, nota-se que a condenação da parte requerida contemplou o pagamento de verbas de cunho eminentemente salarial, de modo que, de acordo com a legislação em vigência, são obrigatórias as deduções da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Ressalva-se que o fato gerador de tais descontos ocorre no momento do efetivo pagamento, quando as deduções deverão ser efetivadas, com observância dos parâmetros vigentes ao tempo de referida quitação. Nessa linha de raciocínio, já deliberou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) Aliás, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência de deduções legais, por constituir obrigação ex lege, é devida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, sob pena de apropriação indevida e ofensa ao princípio da isonomia: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07. POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010). IV - Incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. V - Recurso Especial improvido. STJ, (Recurso Especial 1268737/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe de 21/02/2017) Partindo de tais balizas, não é de se olvidar que, por ocasião do bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada. Pondero que apenas em caso de controvérsia instaurada por meio de impugnação é que este Juízo poderá se valer do órgão de apoio contábil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo setor contábil detêm presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, o qual deve ser buscado para evitar a ocorrência de prejuízos ao erário. Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que compete à própria parte exequente instruir os autos com o demonstrativo correspondente, de maneira que o não cumprimento de tal obrigação (artigo 534, inciso V, do Código de Processo Civil) impede o regular prosseguimento da fase executiva. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, reconheço a preclusão consumativa e indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada. Outrossim, prezando pelo princípio da celeridade processual e do impulso oficial, reconheço, de ofício, a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o débito principal em execução. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha do crédito com os respectivos abatimentos, oportunidade que deverá deduzir do montante bruto os valores referentes às deduções legais, atentando-se aos termos deste decisum, a saber, incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba principal. Oferecido o demonstrativo de débito, intime-se a parte executada para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância da parte executada quanto aos cálculos apresentados pela parte adversa, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários. Na sequência, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente e, caso necessário, expeça-se alvará reverso em favor do ente fazendário no que se refere às deduções legais. Em caso de discordância entre os litigantes, remetam-se os autos à Central Única de Contadores para que sejam elaborados os cálculos das deduções legais. Sem prejuízo da determinação acima, deverá a Central Única de Contadores apontar, de forma fundamentada, se os cálculos apresentados pelas partes atendem aos rigores da lei. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a planilha elaborada pela Central Única de Contadores no que se refere às deduções legais, sob pena de preclusão e homologação. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI