Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
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Processo: 5988588-28.2025.8.09.0111
Polo ativo: Natalia Izabel Neves Oliveira
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
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SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Natalia Izabel Neves Oliveira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Aduz, em breve síntese que, na qualidade de Segurado(a) do INSS, requereu junto a previdência social a concessão/prorrogação do benefício previdenciário por incapacidade, em virtude do seu estado de saúde, porém seu requerimento foi indeferimento pela Ré, mesmo estando sem condições alguma de retornar ao labor diário.
No mérito, a consolidação do postulado em caráter liminar, a contar da data do requerimento administrativo (31/01/2025).
Com a inicial, vieram os documentos no evento 01.
Decisão inicial (evento n. 4).
Contestação no evento n. 11.
Laudo Pericial no evento n. 36.
É o necessário a relatar.
É o relatório. FUNDAMENTO.
Em prosseguimento, vejo que não resta nenhuma questão preliminar de mérito pendente de análise, bem como que o processo encontrar-se devidamente instruído, comportando-se, portanto, o julgamento na forma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas.
O benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade encontra-se previsto no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, sendo devido ao segurado da previdência social que está temporariamente incapacitado para sua atividade laborativa habitual, desde que a doença ou lesão incapacitante não seja anterior à sua filiação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Confira-se:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que, também incapacitado por doença ou lesão não preexistente ao seu ingresso no RGPS, seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade capaz de assegurar-lhe sua subsistência. Nesse sentido, dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Acrescente-se, ainda, que as doenças ou lesões preexistentes à filiação do segurado no RGPS poderão ensejar a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevier em decorrência do agravamento de tais doenças ou lesões, acarretando incapacitação posterior à filiação, conforme conclui-se da leitura do parágrafo único do art. 59 e §2º do art. 42 da Lei 8.213/91, acima transcritos.
Além disso, necessário que a parte goze de qualidade de segurado da previdência social, bem como cumpra o prazo legal de carência (artigo art. 25, inciso I, da Lei nº. 8.213/91), nos casos em que este é exigido.
Quanto a requisito da carência, a Lei, 8.213/91 dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Feitas estas considerações, passo a análise do caso concreto.
Sucede que analisando o conjunto fático probatório, notadamente o laudo médico pericial (mov. 36), verifico que não restou evidenciada a incapacidade para o trabalho.
Ora, não foi constatada limitação que implique redução da capacidade laborativa, ou que demande esforços excessivos para a realização de atividades profissionais.
A esse respeito oportuno ressaltar a conclusão do perito de que não houve redução da capacidade laborativa do autor para o desempenho de sua função profissional.
Dessarte, ante a conclusão do laudo médico pericial entendo que o requerente não logrou êxito em demonstrar que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, por não preencher os requisitos exigíveis pela legislação correlata já mencionados em linhas pretéritas.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Natalia Izabel Neves Oliveira, determinando a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, incido I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 98, § 3º , do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Nazário/GO, data da assinatura digital.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito