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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5098018-38.2026.8.09.0129

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5098018-38.2026.8.09.0129
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a desistência da execução (CPC, art. 775).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Em razão da inexistência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença.

Publicada e registrada digitalmente.

Intime-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Juizado Especial Cível Processo: 5098018-38.2026.8.09.0129 Promovente: Rodrigo Nunes De Freitas Promovido: Paulo Henrique Correa Natureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rodrigo Nunes de Freitas em face de Paulo Henrique Correa. A parte exequente desistiu da demanda (mov. 23). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do CPC, a exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Ademais, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, não cabe qualquer juízo de mérito em relação à desistência, cabendo a esta magistrada apenas chancelar o desinteresse no seu prosseguimento. Assim, não há óbices à homologação da desistência da execução. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência da execução (CPC, art. 775). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Em razão da inexistência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se e arquivem-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026