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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5422295-47.2025.8.09.0172

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5422295-47.2025.8.09.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes nos termos propostos pela autarquia (mov. 36) e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.

Homologo os cálculos apresentados pela autarquia ré na proposta de acordo (mov. 36), haja vista a concordância da parte autora.

Expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Após o depósito do valor, volte-me concluso.

Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC.

Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente.

ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS

Juíza de Direito

5

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5422295-47.2025.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Denize Tavares De Oliveira, CPF/CNPJ: 106.630.981-73 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ: 29.979.036/0064-24 SENTENÇA DENIZE TAVARES DE OLIVEIRA, brasileira, lavradora, RG 752512, CPF 106.630.981-73, residente e domiciliada na Fazenda Rio do Peixe, Zona Rural, Santa Terezinha de Goiás-GO, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0064-24, com sede na Avenida Araguaia, nº 311, Goiânia-GO. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária, no mesmo ato, determinou-se a citação do requerido (mov. 29). Devidamente citado, o requerido formulou na mov. 36, proposta de acordo. Ofertou o benefício de salário-maternidade, com DIB (data do nascimento da criança), com valor total líquido dos atrasados oferecido nesta proposta de acordo de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais). A parte autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (mov. 40). É o relatório. Decido. Da análise do processo, verifico que o acordo formulado atende aos interesses das partes, inexistindo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes nos termos propostos pela autarquia (mov. 36) e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Homologo os cálculos apresentados pela autarquia ré na proposta de acordo (mov. 36), haja vista a concordância da parte autora. Expeça-se RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o depósito do valor, volte-me concluso. Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 5