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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Interdição 5125153-88.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5125153-88.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos constantes da inicial para reconhecer a incapacidade plena de LUIZ RAMOS BARBOSA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º do Código Civil, e, em consequência, nomeio-lhe como curadora a Sra. HELOISA RODRIGUES RAMOS ALVES, que após prestar o compromisso legal, terá os poderes de representação da curatela, observando os seguintes limites, pois, ainda que a curatela seja plena, deve haver ponderações para que o curador não tenha poderes que exorbitem a finalidade do presente instituto e prejudiquem os interesses do incapaz: a) a curatela permitirá ao(à) curador(a) a realização de atos patrimoniais, consistindo na representação da curatelada perante o INSS, Bancos públicos e privados, e demais órgãos de interesse da incapaz, com vistas exclusivamente à regularização e/ou recebimento de valores, indenizações, acertos trabalhistas, proventos de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários, inclusive aqueles de natureza complementar (previdência privada); b) o(a) curador(a) terá poderes de administração dos bens da curatelada, inclusive os valores provenientesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Presidente Vargas, esquina com Av. Atlântica, Qd. 23, JARDIM BOA ESPERANÇA, APARECIDA DE GOIÂNIA, CEP-74.945-300 - Fone: 62- 32779700, - email: [email protected] dos numerários acima mencionados, devendo ser revestidos exclusivamente em favor do incapaz, cujos gastos deverão ser comprovados quando solicitados pelos interessados; c) fica vedado ao(à) curador(a) a prática de qualquer ato patrimonial de disposição de bens móveis ou imóveis do curatelado, bem como atos negociais que resultem em obrigações ou dívidas capazes em desfavor do incapaz, ainda que possa lhe trazer benefícios, devendo ser solicitado e comprovado a necessidade por meio de ação própria (alvará judicial), com anuência do órgão do Ministério Público; d) o(a) curador(a) poderá decidir questões relacionadas a procedimentos médicos e odontológicos em favor do curatelado, ficando salientado que eventual emprego de valores em decorrência de situações de emergência e urgência deverão ser comprovadas quando solicitado; e) destaque-se, contudo, que eventual alienação de bens pertencentes ao(à) curatelado(a), ou emprego deste de forma diversa da que vem sendo utilizados, se os houver, deverá ser precedida de autorização judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As partes e o Ministério Público dispensaram o prazo recursal. Nos termos dos artigos 368 I a 368 L da CAN (Provimento n. 002/2012 da CGJ) e artigos 136 e 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a presente sentença vale como EDITAL DE PUBLICAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO, TERMO DE CURATELA, OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO para cumprimento. Fica o advogado respons

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Presidente Vargas, esquina com Av. Atlântica, Qd. 23, JARDIM BOA ESPERANÇA, APARECIDA DE GOIÂNIA, CEP-74.945-300 - Fone: 62- 32779700, - email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 02/06/2026 às 15h40 ENTREVISTA - INTERDIÇÃO Número do Processo: 5125153-88.2026.8.09.0011 PRESENTES Presentes na sala, mediante videoconferência, a Juíza de Direito Dra. Nina Sá Araújo e a representante do Ministério Público Dra. Cláudia Jardim Cruvinel. Presente a autora Heloisa Rodrigues Ramos Alves, acompanhada da Advogada Dra. Lorena Ferreira Dantas Vilela, OAB/GO 62.605; e o interditando Luiz Ramos Barbosa. OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência na forma da lei, foi realizada a entrevista com o interditando, por meio de gravação via Zoom. A representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva para a filha Heloisa Rodrigues Ramos Alves, que é quem realmente vem cuidando do interditando, bem como manifestou-se pela dispensa da pesquisa para localização dos demais filhos, uma vez que, pela entrevista realizada nesta data, ficou notório que o interditando não consegue praticar os atos da vida civil e que precisa de cuidado integral. DELIBERAÇÕES Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Heloisa Rodrigues Ramos Alves em desfavor de Luiz Ramos Barbosa, partes qualificadas. Foi deferido o pedido liminar e nomeada a autora como curadora provisória do interditando. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, sem vícios a serem sanados e sem questões a serem dirimidas, pronto para ser decidido, inclusive antecipadamente, conforme preceitua o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Após a edição da Lei 13.146/2015 (conhecido como Novo Código de Processo Civil), a questão da incapacidade passou a ser vista sob um novo enfoque, levando o julgador a analisar a questão da curatela com um olhar mais criterioso, vez que a deficiência, unicamente, não afeta a plena capacidade da pessoa (artigo 6º da Lei 13.146/2015), devendo ser analisado caso a caso para, após, constatar a viabilidade do acolhimento dos pedidos desta natureza. A regra, hodiernamente, é a capacidade, de modo que qualquer estado físico, psíquico, intelectual ou sensorial, seja ele momentâneo ou definitivo, não podem conduzir necessariamente ao reconhecimento da inaptidão da pessoa para prática de atos do cotidiano. Desta forma, quando em evidência processos que visam o reconhecimento e limitação da capacidade da pessoa, deve o julgador ponderar e analisar o caso concreto, levando-se em consideração as verdadeiras possibilidades daquele que está sendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Presidente Vargas, esquina com Av. Atlântica, Qd. 23, JARDIM BOA ESPERANÇA, APARECIDA DE GOIÂNIA, CEP-74.945-300 - Fone: 62- 32779700, - email: [email protected] enquadrado nas hipóteses de curatela. Neste ponto, denota-se que o presente feito seguiu as formalidades legais cabíveis, sendo observado os preceitos contidos no artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Da análise do conjunto probatório e, adentrando ao mérito desta demanda, constata-se do relatório médico, que o interditando é incapaz de expressão de atos para a vida civil. Com efeito, no caso em comento, observa-se que o reconhecimento da incapacidade do requerido e a sua colocação sob a curatela protegerá sua pessoa e seus bens, definitivamente, porquanto restou provado que a patologia que o aflige, o impede definitivamente de discernir e praticar os atos normais do dia a dia, necessitando do suporte de terceiros. Por outro lado, apesar da notoriedade da incapacidade do promovido, após a advento da Lei 13.146/2015, passou a existir no Código Civil somente uma possibilidade de reconhecimento da incapacidade plena, que seria a do menor de dezesseis anos (art. 3º do CC). Todavia, em que pese a impropriedade trazida pelo legislador, uma vez que extinguiu a possibilidade de reconhecimento da incapacidade plena de pessoas acometidas de doenças ou condições que os impedem de praticar qualquer ato da vida civil, esta omissão não pode impedir o reconhecimento da incapacidade absoluta daquele que, de fato, não possui qualquer possibilidade de demandar, sozinho ou com auxílio, à prática de atos diários inerentes a pessoa comum. Assim, quando o caso trazido a apreciação do Poder Judiciário conduzir para o reconhecimento da incapacidade plena da pessoa que se pretende colocar sob o manto da curatela, deve o julgador reconhecer a omissão (art. 4º da LINDB), e aplicando os métodos de integração da norma, julgar o caso levando em consideração a verdadeira necessidade dos envolvidos. No caso em análise, resta patente a incapacidade plena do requerido, não podendo sua incapacidade ser reconhecida como relativa, pois esta não pratica, e não poderia praticar, qualquer ato da vida civil, sem que um terceiro o faça em seu lugar. Com isso, não seria adequado, e para atender o caráter unicamente legal do texto normativo, o reconhecimento da incapacidade relativa da promovida para nomeação de curador que possa assisti-lo, se esta, na verdade, demandará de um curador que o represente (incapacidade absoluta) para a realização de todos os atos do cotidiano. Por isso, o reconhecimento da incapacidade absoluta do requerido e a nomeação da autora como sua curadora, é medida que se impõe, já que mostrou ser a pessoa mais apta para o munus da curatela (art. 755, §1º, do CPC/2015). A pretensão encontra guarida, portanto, em nosso ordenamento positivo, sendo plenamente viável seu deferimento, já que presentes os requisitos legais e substanciais. Outrossim, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos constantes da inicial para reconhecer a incapacidade plena de LUIZ RAMOS BARBOSA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º do Código Civil, e, em consequência, nomeio-lhe como curadora a Sra. HELOISA RODRIGUES RAMOS ALVES, que após prestar o compromisso legal, terá os poderes de representação da curatela, observando os seguintes limites, pois, ainda que a curatela seja plena, deve haver ponderações para que o curador não tenha poderes que exorbitem a finalidade do presente instituto e prejudiquem os interesses do incapaz: a) a curatela permitirá ao(à) curador(a) a realização de atos patrimoniais, consistindo na representação da curatelada perante o INSS, Bancos públicos e privados, e demais órgãos de interesse da incapaz, com vistas exclusivamente à regularização e/ou recebimento de valores, indenizações, acertos trabalhistas, proventos de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários, inclusive aqueles de natureza complementar (previdência privada); b) o(a) curador(a) terá poderes de administração dos bens da curatelada, inclusive os valores provenientesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Presidente Vargas, esquina com Av. Atlântica, Qd. 23, JARDIM BOA ESPERANÇA, APARECIDA DE GOIÂNIA, CEP-74.945-300 - Fone: 62- 32779700, - email: [email protected] dos numerários acima mencionados, devendo ser revestidos exclusivamente em favor do incapaz, cujos gastos deverão ser comprovados quando solicitados pelos interessados; c) fica vedado ao(à) curador(a) a prática de qualquer ato patrimonial de disposição de bens móveis ou imóveis do curatelado, bem como atos negociais que resultem em obrigações ou dívidas capazes em desfavor do incapaz, ainda que possa lhe trazer benefícios, devendo ser solicitado e comprovado a necessidade por meio de ação própria (alvará judicial), com anuência do órgão do Ministério Público; d) o(a) curador(a) poderá decidir questões relacionadas a procedimentos médicos e odontológicos em favor do curatelado, ficando salientado que eventual emprego de valores em decorrência de situações de emergência e urgência deverão ser comprovadas quando solicitado; e) destaque-se, contudo, que eventual alienação de bens pertencentes ao(à) curatelado(a), ou emprego deste de forma diversa da que vem sendo utilizados, se os houver, deverá ser precedida de autorização judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As partes e o Ministério Público dispensaram o prazo recursal. Nos termos dos artigos 368 I a 368 L da CAN (Provimento n. 002/2012 da CGJ) e artigos 136 e 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, a presente sentença vale como EDITAL DE PUBLICAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO, TERMO DE CURATELA, OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO para cumprimento. Fica o advogado responsável por imprimir, colher assinatura do curador e juntar aos autos eletrônicos. A parte poderá imprimir o termo de curatela diretamente no PJE, vez que está assinado eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da escrivania desta vara. Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) edital(ais). Custas finais pela parte autora. As partes saem intimadas. Considerando que foi dispensado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.” ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA Pela MMª. Juíza foram dispensadas as assinaturas, por se tratar de audiência por videoconferência. Encerrada a transmissão, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente no PROJUDI. Eu, A.S.S., Assessora de Juiz de Direito, o digitei. Nina Sá Araújo Juíza de Direito (assinado digitalmente)