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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009511-73.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0009511-73.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009511-73.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCA MARLUCIA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIELLE GONCALVES DA CUNHA BRITO - CE56605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (segurado especial rural), prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 25/11/2025 (DER), sob o número NB 239.670.240-2, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a requerente não atingiu a carência exigida, conforme comunicado de decisão (id. 152895755). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão de aposentadoria etária em geral, sendo que tal exercício deve ser evidenciado, pelo menos, com início de prova material, complementada por prova oral (art. 39, inc. I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurado especial da parte autora, consistente na demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar quando do implemento da idade ou na data da entrada do requerimento (DER). O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Da análise da qualidade e das provas dos autos A parte autora nasceu em 02/09/1968 (id. 152892158), tendo implementado o requisito etário em 02/09/2023, aos 55 anos. Assim, o período de carência a ser comprovado corresponde aos 180 meses anteriores ao implemento da idade, aproximadamente entre os anos de 2008 a 2023. Por outro lado, na autodeclaração (id. 152895754), a parte autora alega que trabalhou como produtora rural em regime de economia familiar com os pais entre 02/02/2004 e 01/01/2009, e de forma individual entre 01/02/2009 a 27/11/2025. Os elementos dos autos indicam que a parte autora não desempenhou atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido. Verifica-se que as provas documentais apresentadas, como o financiamento do PRONAF e notas de crédito rural em nome dos genitores (id. 152895759), referem-se ao período de 2006 a 2008. Tais documentos, além de remotos ao implemento da idade, não podem ser estendidos à autora, uma vez que ela possui núcleo familiar próprio e independente, conforme se extrai de seus dados civis e do CadÚnico, o que afasta a aplicação da mútua dependência com o grupo familiar originário (pais), conforme entendimento fixado no PUIL 5003734-36.2022.4.02.5002 da TNU. Quanto aos documentos em nome próprio, observa-se que o Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF) e o Contrato de Parceria Agrícola (id. 152895760) foram emitidos apenas em setembro de 2025, em data posterior ao implemento da idade (2023) e às vésperas do ajuizamento da ação, carecendo da espontaneidade e contemporaneidade necessárias para comprovar o histórico de carência. A declaração do sindicato e a certidão eleitoral, por possuírem natureza meramente declaratória, não suprem a ausência de instrumentos fortes contemporâneos ao longo do interregno de 2008 a 2023. A parte autora não possui notas de produtor rural ou comprovantes de adesão a programas governamentais de apoio ao agricultor (como Garantia-Safra ou Hora de Plantar). Verifica-se, ainda, a residência urbana consolidada. O Dossiê Social do CadÚnico (id. 160054064) indica que a autora mora na zona urbana de São Benedito/CE (Bairro Nossa Senhora de Fátima) há anos, informando, inclusive, despesa com aluguel em períodos anteriores e padrão de consumo tipicamente citadino. A fixação de residência em área urbana, desacompanhada de prova material robusta de labor rural frequente e indispensável, fragiliza a condição de segurada especial. Somado a isso, durante a perícia socioeconômica (id. 167197859), a assistente social verificou que, embora a requerente alegue deslocar-se para a zona rural, foi encontrado na residência apenas um instrumento rudimentar (uma enxada) e pequenas porções de sementes, elementos insuficientes para caracterizar uma exploração agropecuária voltada à subsistência que justifique o regime de segurado especial. Ademais, o laudo informou que o filho da autora exerce atividade urbana em construção civil e reside no mesmo domicílio, o que reforça a natureza urbana do núcleo familiar. O acervo probatório indica que a atividade rural, se existente, é meramente complementar ou acessória, não constituindo o regime de economia familiar definido na Lei 8.213/91. Diante do contexto apresentado, não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. Assim, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência, conclui-se que o conjunto fático-probatório não se revela harmônico nem suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial pertinente ao interstício necessário, motivo pelo qual a pretensão autoral não encontra amparo na legislação de regência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.