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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5342953-82.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5342953-82.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

o 25).

Intimação pessoal (evento 30).

DECIDO.

Intimada, por seu procurador, para dar cumprimento a determinação constante dos autos a parte autora quedou-se inerte.

Intimada pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mais uma vez a parte autora permaneceu inerte.

É possível a extinção do processo, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC, para tanto, exige-se a intimação pessoal da parte autora, o que se afigura no presente feito.

Ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, §1° e §2° do CPC, declaro extinto o feito.

Custas pela parte autora.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5342953-82.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a Requerido: Allef Teodoro Siqueira Lemes SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, formulada por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a, em face de Allef Teodoro Siqueira Lemes, ambos qualificados. Intimação pelo procurador da parte autora para dar regular andamento ao feito (evento 25). Intimação pessoal (evento 30). DECIDO. Intimada, por seu procurador, para dar cumprimento a determinação constante dos autos a parte autora quedou-se inerte. Intimada pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mais uma vez a parte autora permaneceu inerte. É possível a extinção do processo, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC, para tanto, exige-se a intimação pessoal da parte autora, o que se afigura no presente feito. Ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, §1° e §2° do CPC, declaro extinto o feito. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito JP