Ementa
o 25).
Intimação pessoal (evento 30).
DECIDO.
Intimada, por seu procurador, para dar cumprimento a determinação constante dos autos a parte autora quedou-se inerte.
Intimada pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mais uma vez a parte autora permaneceu inerte.
É possível a extinção do processo, por abandono da parte autora, desde que observado o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC, para tanto, exige-se a intimação pessoal da parte autora, o que se afigura no presente feito.
Ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, §1° e §2° do CPC, declaro extinto o feito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.