Ementa
DISPOSITIVO
Ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual ou resistência injustificada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 0426423-24.2010.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A
Requerido: JEAN STEVAN SEVERINO NACRUTH
SENTENÇA
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de JEAN STEVAN SEVERINO NACRUTH, ambos qualificados.
A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas relativas aos atos de comunicação e consulta nos sistemas conveniados (ev. 86).
Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ev. 77 e ev. 91).
Expedida a carta de intimação (ev. 95), o aviso de recebimento foi devidamente cumprido e juntado aos autos (ev. 97).
Transcorrido o prazo legal, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução em que se verifica a paralisação do feito por desídia da parte autora.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece extinguir o juiz o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para a caracterização do abandono, a legislação processual civil exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determinação do parágrafo 1º do supramencionado artigo.
No caso em apreço, constata-se ter sido a parte autora devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito (ev. 97), permanecendo, contudo, inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda judicial.
Destarte, o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo configuram medida impositiva, alinhando-se à jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
DISPOSITIVO
Ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual ou resistência injustificada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LB