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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5220647-59.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5220647-59.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, diante da integral satisfação da obrigação de pagar quantia certa, comprovada pelo pagamento realizado por meio da RPV acostada.

IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS

Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5220647-59.2023.8.09.0051 R8 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: José Marciano Teles; 509.872.831-20 Endereço: .Rua da Consolação, n. 90, bairro santa cruz, , , CENTRO, BELA VISTA DE GOIÁS, GO, 74000000, 6299930191 Parte Ré: Estado De Goias, 509.872.831-20 Endereço: Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, 293, QD D-02 LOTES 20/26/28 EDIFÍCIO REPUBLIC TOWER, SETOR OESTE (GOIANIA), GOIÂNIA, GO, 74110130, -- S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e do ESTADO DE GOIÁS, no valor de R$ 1.033,97 (mov. 61). Expedida a respectiva RPV, o pagamento foi realizado, conforme comprovantes juntados aos autos (mov. 88/96) II. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de título judicial transitado em julgado, consistente em obrigação de pagar quantia certa devida pelos entes públicos exequendos. Conforme se extrai dos autos, após a expedição da RPV, foi comprovado o pagamento integral do valor devido (mov. 88/96). Não há qualquer pendência ou saldo remanescente, tampouco manifestação da parte exequente em sentido contrário. Assim, resta configurada a integral satisfação da obrigação, hipótese que enseja a extinção do processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, diante da integral satisfação da obrigação de pagar quantia certa, comprovada pelo pagamento realizado por meio da RPV acostada. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito