Ementa
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Rafaela Junqueira Guazzelli
Juíza Leiga
RJ
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5011175-13
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por dano moral, proposta por Valeska Montenegro Celestino Otto em face de Cmo Vendas Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Compulsando os autos, verifico a existência da convenção de arbitragem prevendo a submissão obrigatória de conflitos decorrentes do contrato de corretagem à 6ª Corte de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia (evento 1, arquivo 4). Portanto, não sendo a questão discutida uma relação de consumo, prevalece a cláusula eleita:
2. É válida a cláusula compromissória em contrato de adesão desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, quais sejam, cláusula inserta no final do contrato, em destaque (negrito) e com assinatura específica do aderente. 3. Acolhida a alegação de existência de convenção de arbitragem, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5666483-24, Rel. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 23/01/23). 6.1.7 A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória (AgInt no REsp 1.472.362/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/19). 6.1.8 Na hipótese, existindo no contrato de locação firmado entre as partes litigantes cláusula compromissória cheia, atribuindo a apreciação de eventual litígio à 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, e tratando-se a questão sobre direitos patrimoniais disponíveis, afastada a relação de consumo, deverá a demanda, primeiramente, ser resolvida pela justiça privada, ou seja, na Corte Arbitral eleita. 6.1.9 Dessa forma, não merece reparos a sentença que reconhecera a incompetência desta especializada, e extinguira o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV e VII, do CPC. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado 5145765-29, Rel. Wild Afonso Ogawa, julgado em 27/06/23).
10. Portanto, não merece reparos a sentença proferida, sendo correto o acolhimento da preliminar alegada (incompetência do juízo por haver cláusula compromissória de arbitragem no contrato firmado), bem como a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado 5570878-85, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 02/05/23).
Destarte, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação, devendo a parte requerente buscar a solução do conflito na via arbitral, por força de cláusula contratual expressa, impondo-se extinguir esta ação pela ausência de pressupostos processuais decorrente da convenção de arbitragem.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Rafaela Junqueira Guazzelli
Juíza Leiga
RJ
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito