Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DENEGADA. PREPARO RECOLHIDO FORA DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória, a qual acolheu Embargos Monitórios opostos pelo réu/apelado e julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes a cobrança de cheques.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente o preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do preparo no ato de interposição do recurso constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A parte que tem o pedido de Assistência Judiciária denegado em sede recursal deve recolher o preparo no prazo assinalado, sob pena de deserção. 5. No caso, o recolhimento do preparo recursal após o encerramento do prazo fixado não supre a exigência legal, por força da preclusão, razão para o não conhecimento do presente recurso apelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
“A deserção configura-se quando a parte recorrente, após denegação da Assistência Judiciária e oportunização do recolhimento do preparo, efetua o pagamento a destempo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. IV, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5516459-86.2019.8.09.0051, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 16/10/2023; TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 5389125-86.2023.8.09.0000, rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5376660-18.2025.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES TELES
APELADO: MARCELO AVELINO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA