Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Em virtude do lapso temporal, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste Juízo, uma vez que nenhum ato processual será nele realizado (CPC, art. 923).
Assim, determino o arquivamento dos autos com baixa definitiva, podendo ser desarquivado por eventual interessado a qualquer momento, independente do pagamento de custas.
Intimem-se.
Inteiro teor
Comarca de Mineiros
3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 5689521-92.2025.8.09.0105
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Promovente: Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades
Promovido: Dannyeve Gonçalves Santos
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob Unicidades em desfavor de Dannyeve Gonçalves Santos, partes devidamente qualificadas.
A parte autora apresentou acordo firmado entre as partes, oportunidade em que requereu sua homologação (evento 40).
Veio o processo concluso.
É o relatório. Decido.
Em proêmio, cumpre ressaltar que, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz.
Pois bem.
No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CC, art. 104, I); transação envolve objeto lícito (CC, art. 104, II) e direito disponível (CC, art. 841). Ademais, o acordo foi firmado pelo advogado da parte autora, com poderes específicos para tanto (procuração coligida ao evento1, arquivo 2) e digitalmente pela parte ré.
Ressai, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Em virtude do lapso temporal, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste Juízo, uma vez que nenhum ato processual será nele realizado (CPC, art. 923).
Assim, determino o arquivamento dos autos com baixa definitiva, podendo ser desarquivado por eventual interessado a qualquer momento, independente do pagamento de custas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente