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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5689521-92.2025.8.09.0105

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5689521-92.2025.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.

Em virtude do lapso temporal, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste Juízo, uma vez que nenhum ato processual será nele realizado (CPC, art. 923).

Assim, determino o arquivamento dos autos com baixa definitiva, podendo ser desarquivado por eventual interessado a qualquer momento, independente do pagamento de custas.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível SENTENÇA Processo: 5689521-92.2025.8.09.0105 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente: Cooperativa De Crédito E Captação Sicoob Unicidades Promovido: Dannyeve Gonçalves Santos Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob Unicidades em desfavor de Dannyeve Gonçalves Santos, partes devidamente qualificadas. A parte autora apresentou acordo firmado entre as partes, oportunidade em que requereu sua homologação (evento 40). Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre ressaltar que, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz. Pois bem. No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CC, art. 104, I); transação envolve objeto lícito (CC, art. 104, II) e direito disponível (CC, art. 841). Ademais, o acordo foi firmado pelo advogado da parte autora, com poderes específicos para tanto (procuração coligida ao evento1, arquivo 2) e digitalmente pela parte ré. Ressai, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em virtude do lapso temporal, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste Juízo, uma vez que nenhum ato processual será nele realizado (CPC, art. 923). Assim, determino o arquivamento dos autos com baixa definitiva, podendo ser desarquivado por eventual interessado a qualquer momento, independente do pagamento de custas. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente