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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5342683-90.2021.8.09.0175

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5342683-90.2021.8.09.0175
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DECLARO quitada a arrematação do imóvel de matrícula 83.386 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, DEFIRO a expedição do ofício requerido pelos arrematantes e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas finais, se houver, pela parte executada.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5342683-90.2021.8.09.0175 Exequente(s): Edna Boscatti Santos Executado(s): Joaquim Moreira Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Edna Boscatti Santos em desfavor de Joaquim Moreira Dos Santos, no qual foi realizada a alienação judicial do imóvel objeto da lide, tendo os arrematantes quitado integralmente o preço da arrematação. Sobreveio petição noticiando o pagamento da última parcela do preço ajustado, com requerimento de declaração de quitação da arrematação e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para viabilizar a transferência do bem e o cancelamento dos gravames existentes (movimentação 419). Extrai-se, ademais, que a parte exequente já promoveu o levantamento dos valores correspondentes à sua meação, ressalvada a fração incidente sobre a última parcela da arrematação, cujo pagamento somente veio a ser comprovado neste momento. Da mesma forma, já recebeu integralmente os valores decorrentes da penhora realizada no rosto destes autos sobre a meação pertencente ao executado. Remanesce, portanto, apenas a deliberação acerca da destinação da última parcela do produto da arrematação, abrangendo a satisfação da parcela remanescente da meação da exequente, o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono anteriormente constituído pelo executado e, por fim, a trnasferência de eventual saldo remanescente existente na conta judicial. É o relatório. Decido. I - DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO Pois bem. Verifica-se dos autos que houve a comprovação do pagamento integral do preço da arrematação, inclusive da última parcela ajustada, encontrando-se plenamente satisfeitas as obrigações assumidas pelos arrematantes. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da quitação da arrematação para os fins de direito. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a ser protocolado pela parte arrematante, para fins de registro da transferência da propriedade em favor dos arrematantes e baixa dos gravames eventualmente remanescentes, observadas as determinações constantes dos autos e da carta de arrematação. II- DA DESTINAÇÃO DOS VALORES EXISTENTES EM JUÍZO No tocante aos valores depositados judicialmente, considerando a quitação integral da arrematação e os termos das deliberações anteriormente proferidas: a) determino que 50% (cinquenta por cento) exclusivamente do valor depositado na movimentação 419 seja transferido à exequente, em razão de sua meação, para a conta de movimentação 299, de titularidade da própria exequente; b) do valor remanescente depositado em juízo, após a liberação da parcela da meação devida à exequente, determino a transferência da quantia exata de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) Dr. Hélio Braga Júnior, a título de honorários advocatícios contratuais, na conta bancária indicada na movimentação 193, de titularidade do referido causídico, cuja reserva de honorários foi anteriormente deferida por este Juízo, nos termos da decisão lançada na movimentação 347, desde que haja saldo suficiente para o integral adimplemento da verba; c) somente após o cumprimento das determinações constantes dos itens anteriores, com a efetiva expedição do alvará em favor da exequente e o pagamento dos honorários advocatícios acima referidos, deverá ser apurado eventual saldo remanescente em conta judicial; d) havendo saldo remanescente, proceda-se à transferência à parte executada, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias de quem possua poderes para receber e dar quitação; Decorrido o prazo sem manifestação da executada quanto aos dados bancários necessários à transferência, promova-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe, permanecendo eventual saldo sujeito às regras administrativas pertinentes. Diante do exposto, DECLARO quitada a arrematação do imóvel de matrícula 83.386 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, DEFIRO a expedição do ofício requerido pelos arrematantes e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)