Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5330317-26.2021.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível
Requerente: Lidiane De Oliveira Araujo Pereira
Requerido: Banco Itaucard Sa
SENTENÇA
LIDIANE DE OLIVEIRA ARAUJO PEREIRA propôs a presente Ação de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos e Inexistência de Débitos com Pedido de Tutela de Urgência, em face de BANCO ITAUCARD S/A e ALPHA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI, ambos qualificados.
A autora narra ter sido surpreendida com cobranças relativas a um contrato de financiamento de veículo que jamais celebrou. Aduz que, após inúmeras tentativas de resolver a questão administrativamente, obteve cópia de um contrato com uma assinatura semelhante à sua, mas que contesta veementemente. Assevera que as cobranças diárias e a restrição de crédito decorrente da baixa de seu score lhe causam enormes prejuízos e transtornos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção da negativação de seu nome e a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Solicitou os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em decisão proferida (ev. 5), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstivessem de inserir os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já inseridos, que procedessem à imediata exclusão, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ev. 32).
O requerido Banco Itaucard S/A apresentou contestação (evento 33), arguindo, em suma, a regularidade da contratação. Afirma que o financiamento n. 000000297226128 foi firmado pela autora em 20/12/2019, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para aquisição de um veículo. Sustenta que a autora realizou o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas, o que demonstraria sua anuência com o negócio. Discorre sobre a inexistência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito a cobrança de dívida legítima e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O requerido Alpha Comércio de Automóveis Eireli apresentou contestação (evento 36), de forma substancialmente idêntica à do primeiro requerido, defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação às contestações (ev. 44). Preliminarmente, arguiu a revelia do segundo requerido, por ter apresentado sua defesa intempestivamente. No mérito, refutou os argumentos defensivos, reiterando que jamais contratou o financiamento e que foi vítima de fraude. Impugnou os documentos apresentados pelos requeridos, sugerindo a possibilidade de adulteração. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal.
Caio Cesar Gonçalves dos Anjos requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial (ev. 42), alegando ser o legítimo proprietário do veículo objeto do financiamento fraudulento. Narra ter adquirido o veículo em 09/12/2019 de um terceiro, e que, para sua surpresa, o bem foi financiado em nome da autora em 20/12/2019, 11 (onze) dias após sua compra. O pedido de assistência foi deferido (ev. 54).
Em audiência de instrução e julgamento (ev. 91), foi colhido o depoimento pessoal do assistente litisconsorcial.
Posteriormente, as partes Banco Itaucard S/A e Lidiane de Oliveira Araujo Pereira celebraram acordo (evento 107), no qual a instituição financeira se comprometeu a pagar à autora o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e a proceder ao cancelamento do contrato e baixa de eventuais restrições. As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do feito com relação ao Banco Itaucard S/A. A autora, em manifestação subsequente (eventos 110 e 122), ratificou os termos do acordo e requereu o prosseguimento do feito em face do segundo requerido, Alpha Comércio de Automóveis Eireli, pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O assistente litisconsorcial manifestou-se (eventos 108 e 113) requerendo a expedição de alvará para liberação do veículo, que se encontra apreendido no pátio do DETRAN em razão da restrição judicial oriunda da fraude.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
1. PRELIMINARES
Da revelia
A autora argui a revelia do segundo requerido, Alpha Comércio de Automóveis Eireli, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. Conforme se extrai dos autos, a audiência de conciliação ocorreu em 28/06/2022 (ev. 32), sendo este o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A contestação, por sua vez, somente foi protocolada em 22/08/2022 (ev. 36), manifestamente a destempo.
A justificativa de enfermidade do patrono, além de desacompanhada de prova robusta da impossibilidade absoluta de praticar o ato, refere-se a período (dezembro/2021 a janeiro/2022) completamente diverso do prazo da contestação (julho/2022). Desse modo, decreto a revelia do segundo requerido, Alpha Comércio de Automóveis Eireli.
Cumpre salientar, todavia, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), é relativa (juris tantum). Ademais, havendo pluralidade de réus e um deles contestar a ação, os efeitos da revelia não se produzem, conforme exceção prevista no art. 345, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso, tendo o primeiro requerido contestado o feito, a análise do mérito se fará com base no conjunto probatório dos autos.
2. MÉRITO
21.1 Da homologação do acordo em relação ao primeiro réu BANCO ITAUCARD S/A
As partes Lidiane de Oliveira Araujo Pereira e Banco Itaucard S/A, devidamente representadas, transigiram sobre o objeto da lide, conforme petição de acordo juntada no evento 107. O objeto é lícito, as partes são capazes e estão representadas por procuradores com poderes para transigir. Assim, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Com a homologação, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, em relação ao Banco Itaucard S/A, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a demanda apenas em face do requerido remanescente, Alpha Comércio de Automóveis Eireli.
2.2. Do mérito em relação ao segundo requerido ALPHA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI
A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade do segundo requerido, Alpha Comércio de Automóveis Eireli, pelos danos morais sofridos pela autora em decorrência da contratação fraudulenta de financiamento de veículo em seu nome.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A teoria do risco do empreendimento estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso concreto, a ocorrência da fraude é incontroversa. A autora nega veementemente a contratação, e o próprio acordo celebrado com a instituição financeira, que concordou em cancelar o contrato e indenizar a autora, corrobora a tese de que o negócio jurídico foi ilegítimo. Ademais, a intervenção do assistente litisconsorcial, que comprovou ter adquirido o mesmo veículo dias antes da fraude, evidencia o complexo esquema fraudulento.
A responsabilidade do segundo requerido, na qualidade de intermediário e beneficiário da operação de financiamento, é solidária. A revenda de automóveis, ao participar da cadeia de consumo, assume o risco inerente à sua atividade, o que inclui a verificação da identidade e da legitimidade dos contratantes. A falha na segurança do procedimento, que permitiu a utilização indevida dos dados da autora por terceiros para a obtenção de financiamento, caracteriza o defeito na prestação do serviço.
O dano moral é manifesto (in re ipsa), pois a contratação de financiamento em nome da autora, sem sua autorização, com as consequentes cobranças indevidas e a ameaça de negativação, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge seus direitos da personalidade, gerando angústia, insegurança e abalo à sua honra e tranquilidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando que a autora já foi parcialmente compensada pelo acordo com o primeiro requerido, e ponderando a participação do segundo requerido na cadeia de eventos, entendo razoável fixar a indenização a ser paga por Alpha Comércio de Automóveis Eireli em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2.3. Do pedido do assistente litisconsorcial
O assistente litisconsorcial, Caio Cesar Gonçalves dos Anjos, demonstrou ser o proprietário do veículo e também vítima da fraude. A anulação do negócio jurídico de financiamento, que resultou em restrição sobre o bem, tem efeito direto sobre sua esfera jurídica. Com o cancelamento do contrato fraudulento, não subsiste fundamento para a manutenção da restrição veicular. Portanto, acolho o pedido para determinar a expedição de alvará judicial ao DETRAN-GO para a baixa de quaisquer restrições oriundas do contrato n. 000000297226128 e a consequente liberação do veículo HYUNDAI/HB20, placa OOE-3020, chassi 9BHBG51CADP078736, que se encontra apreendido.
D I S P O S I T I V O
I) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora Lidiane de Oliveira Araújo Pereira e o requerido Banco Itaucard S/A (evento 107), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil;
II) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao requerido Alpha Comércio de Automóveis Eireli para CONDENÁ-LO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (20/12/2019), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
III) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO) para que proceda à imediata baixa de todas as restrições vinculadas ao contrato de financiamento n. 000000297226128, bem como à liberação do veículo HYUNDAI/HB20, ano/modelo 2013/2013, cor preta, placa OOE-3020, chassi 9BHBG51CADP078736, em favor do assistente litisconsorcial Caio Cesar Gonçalves dos Anjos.
Em razão da sucumbência, em relação ao segundo requerido, condeno Alpha Comércio de Automóveis Eireli ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto ao primeiro requerido, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme acordado entre elas, e as custas processuais pro rata até a data da transação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LB