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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5264431-50.2026.8.09.0029

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5264431-50.2026.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.369,59 (nove mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de mora legais com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde os vencimentos.

Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje).

Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5264431-50.2026.8.09.0029 Promovente(s): Aluminaco Fabricacao E Montagens Ltda Promovido(s): Santo Mais Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38) Decido. O processo está em ordem e comporta julgamento. A pretensão é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que é credora da parte ré quanto ao valor descrito na inicial. Por sua vez, citada e intimada, a parte ré deixou de apresentar defesa. A matéria discutida versa sobre direitos disponíveis, de modo que a ausência da parte ré faz presumir verdadeiras as alegações de fato da parte autora (Lei n. 9.099/95, art. 20; e CPC, art. 344), além do que o débito ficou devidamente comprovado por meio dos documentos que acompanham a inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.369,59 (nove mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de mora legais com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde os vencimentos. Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no Sistema Projudi (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do Fonaje). Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito