Ementa
Do exposto, nos termos no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Bela Vista de Goiás
Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível4
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº:5307766-68.2020.8.09.0017
Requerente(s): Samuel Braga De Souza
Requerido(s): Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de ação de Devolução de Quantias Pagas c/c Rescisão Contratual interposta por SAMUEL BRAGA DE SOUZA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.
Conforme mov. 72, o requerente manifestou nos autos informando o adimplemento da dívida pelo executado.
Sendo assim, tendo a parte requerente manifestado expressamente quanto a perda do objeto da ação, a extinção da ação é medida que se impõe.
Do exposto, nos termos no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com julgamento do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito - em substituição
Decreto nº 1.657/2026