Ementa
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para cassar a sentença anteriormente proferida e, em novo julgamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVO GAMA ao recálculo do adicional noturno devido à parte autora, utilizando como base de cálculo a remuneração composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e habituais percebidas pela servidora, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores, até o dia 8/12/2021, incidirá juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o pagamento (Vide STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878). A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n° 113/21, art. 3°.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
Juizado das Fazendas Públicas
E-mail: [email protected]
Processo n.: 5894315-07.2025.8.09.0160
Requerente: Elias Bezerra Galvao, CPF/CNPJ: 610.367.811-00, endereço: Quadra 464, casa 02, 2, Parque Estrela Dalva VI, PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 61 992151393
Requerido: Municipio De Novo Gama, CPF/CNPJ: 01.629.276/0001-04, endereço: CENTRAL, 1000, CONJUNTO 1-HI, CENTRO, NOVO GAMA, GO, telefone nº --
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
A parte autora apresentou embargos de declaração alegando que a sentença incorreu em erro, uma vez que o pedido inicial não foi devidamente analisado.
Intimado, o requerido apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada incorreu em error in procedendo ao apreciar matéria diversa daquela efetivamente submetida à apreciação jurisdicional.
Conforme expressamente consignado na petição inicial, a presente demanda não tem por objeto o reconhecimento do direito ao adicional noturno propriamente dito, tampouco discussão acerca de horas extras, extrapolação de jornada, validade da escala 12x36 ou incidência cumulativa de adicional noturno sobre labor extraordinário.
Ao contrário, a controvérsia posta nos autos restringe-se exclusivamente à definição da base de cálculo do adicional noturno já percebido pela parte autora, especificamente se a verba deve incidir apenas sobre o vencimento básico do servidor ou sobre a remuneração composta pelas parcelas remuneratórias habituais e permanentes.
Todavia, a sentença embargada enfrentou controvérsia estranha aos limites objetivos da demanda, passando a analisar necessidade de comprovação de extrapolação de jornada, compensação de horas em regime de plantão e pagamento de horas extras, matérias que não integraram a causa de pedir nem os pedidos formulados na inicial.
Assim, verificam-se os vícios apontados pela parte embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o error in procedendo e promover novo julgamento da demanda, observados os limites objetivos da lide.
Passo, portanto, ao novo julgamento do mérito.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à definição da base de cálculo do adicional noturno percebido pela parte autora, especificamente se a verba deve incidir apenas sobre o vencimento básico do servidor, como sustenta o requerido, ou sobre a remuneração composta pelas parcelas remuneratórias habituais e permanentes, como postula a parte autora.
Inicialmente, cumpre destacar que não se discute, na presente demanda, o direito ao recebimento do adicional noturno propriamente dito. O próprio Município já efetua o pagamento da verba à parte autora, restringindo-se a controvérsia à composição da base de cálculo utilizada para sua apuração.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IX, assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, direito estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma constitucional.
Observa-se que o texto constitucional utiliza a expressão “remuneração”, e não “vencimento”, circunstância que evidencia a intenção do constituinte de conferir proteção remuneratória mais ampla ao trabalhador submetido ao labor noturno.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca da matéria por meio da Súmula Vinculante nº 16, cujo enunciado dispõe:
“Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 19/98), referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”
Desse modo, a interpretação constitucional firmada pelo STF afasta compreensão restritiva limitada ao vencimento básico, reconhecendo que a remuneração compreende as parcelas remuneratórias permanentes e habituais percebidas pelo servidor.
Embora o art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 1.124/2010 disponha que o adicional noturno será calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com os arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a fim de assegurar efetividade ao direito constitucionalmente garantido.
Assim, a base de cálculo do adicional noturno deve considerar a remuneração percebida pelo servidor, compreendida como o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e habituais que integrem sua remuneração mensal, tais como quinquênios, adicional de periculosidade, adicional de aprimoramento e demais verbas remuneratórias de natureza permanente.
A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e das Turmas Recursais deste Estado também caminha nesse sentido, reconhecendo que o adicional noturno devido ao servidor público deve incidir sobre a remuneração total, e não apenas sobre o vencimento básico.
Nesse sentido: processos nº 5712391-63.2025.8.09.0160, 5333551-15.2025.8.09.0160 e 5334222-38.2025.8.09.0160.
No caso concreto, verifica-se que o Município efetua o cálculo do adicional noturno considerando exclusivamente o vencimento básico da parte autora, excluindo parcelas remuneratórias habituais e permanentes integrantes de sua remuneração, o que resulta em pagamento inferior ao efetivamente devido.
Dessa forma, a parte autora faz jus às diferenças decorrentes do recálculo do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para cassar a sentença anteriormente proferida e, em novo julgamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVO GAMA ao recálculo do adicional noturno devido à parte autora, utilizando como base de cálculo a remuneração composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e habituais percebidas pela servidora, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores, até o dia 8/12/2021, incidirá juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o pagamento (Vide STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878). A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n° 113/21, art. 3°.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito