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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 6076012-31.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
6076012-31.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

sumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.

A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.

Por outro lado, julgo improcedente o pedido inicial no que se refere ao pedido de incorporação da gratificação de regência ao salário do servidor para fins de aposentadoria. (…)

Logo, a considerar que, in casu, o Município de Goiânia e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia foram condenados de forma solidária, dúvidas não restam no sentido de que o pedido de Cumprimento de Sentença pode ser direcionado em desfavor qualquer dos devedores, nos termos do artigo 275 do Código Civil:

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Tal entendimento é pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

Agravo de instrumento. Ação de liquidação de sentença proferida em aação civil pública coletiva. I. Agravo de instrumento. Recurso de cognição restrita. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso de cognição restrita, a sua análise pela instância revisora se restringe à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. II. Competência da Justiça Estadual. Chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil. Inviabilidade. Deslocamento da competência para a Justiça Federal. Descabimento. Não há litisconsórcio passivo obrigatório em caso de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao devedor exigir o que lhe é devido em face de todos os codevedores ou de apenas um deles, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Portanto, diante de obrigação solidária entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil e, tendo o credor escolhido este último para exigir o crédito, não há falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal. III. Juros de mora. Termo inicial. Citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, porquanto funda-se em responsabilidade contratual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5721002-61.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)

Dessa feita, por se tratar de responsabilidade solidária, aliada à ausência de pronunciamento do credor qu

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após a expedição da Requisição de Pequeno Valor, a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's alegou a necessidade de ser individualizado o quantum debeatur devido por cada um dos demandados. É o relatório. Decido. Com efeito, é necessário pontuar que o fato de o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais ser uma autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não afastou a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação. Isso porque a presente demanda também versou acerca da restituição dos descontos previdenciários deduzidos dos servidores, o que, por si só, já conferiu ao Município de Goiânia a respectiva legitimidade passiva. Outrossim, conforme a Lei Complementar nº 335/21, que delibera acerca da organização administrativa do Poder Executivo Municipal, vinculou referida autarquia pública à gestão promovida pela Secretaria Municipal de Governo: Art. 25. A Administração Indireta do Poder Executivo, estruturada com a finalidade de executar as políticas públicas, será formada e, quando for o caso, vinculada administrativamente pelos seguintes órgãos em suas respectivas dimensões de atuação: a) Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV, vinculado à Secretaria Municipal de Administração; E mais, consoante disposto na Lei Complementar nº 335/21, compete à Secretaria Municipal de Finanças a elaboração e execução orçamentária e de administração financeira e contábil: Art. 31. Os órgãos e entidades da Administração Municipal de que trata essa Lei Complementar deverão observar as normas e orientações emanadas pelos seguintes órgãos centrais do sistema: I - da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às atividades de planejamento, coordenação, controle, elaboração e execução orçamentária e de administração financeira e contábil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.) Por consequência lógica, considerando que a Secretaria Municipal da Fazenda é órgão público que não possui personalidade jurídica própria e integra a administração direta do Município de Goiânia, é de se considerar a legitimidade do ente fazendário para integrar os feitos que discutem a cobrança das diferenças devidas em decorrência da repetição de indébito das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos servidores públicos municipais. No caso em debate, a sentença prolatada condenou solidariamente o Município de Goiânia e a autarquia municipal ao pagamento dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência: (…) Nessa seara, em se tratando de ação judicial que busca reconhecer descontos indevidos, a suposta ilegalidade teria sido praticada diretamente pelo Município de Goiânia, o que já seria suficiente para atrair a responsabilidade civil do ente público e conferir-lhe a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sendo assim, mesmo que não existisse toda a conjuntura legislativa que confere a responsabilidade solidária dos entes públicos, a própria natureza da ação já justificaria o arrolamento do Município de Goiânia no polo passivo da ação. Desta feita, por se tratar de responsabilidade solidária, rejeito a preliminar suscitada e reconheço a legitimidade do Município de Goiânia para figurar no polo passivo da ação. (…) (…) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para determinar que a parte demandada se abstenha de proceder os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência percebida pela parte autora e, por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Por outro lado, julgo improcedente o pedido inicial no que se refere ao pedido de incorporação da gratificação de regência ao salário do servidor para fins de aposentadoria. (…) Logo, a considerar que, in casu, o Município de Goiânia e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia foram condenados de forma solidária, dúvidas não restam no sentido de que o pedido de Cumprimento de Sentença pode ser direcionado em desfavor qualquer dos devedores, nos termos do artigo 275 do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Tal entendimento é pacificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Agravo de instrumento. Ação de liquidação de sentença proferida em aação civil pública coletiva. I. Agravo de instrumento. Recurso de cognição restrita. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso de cognição restrita, a sua análise pela instância revisora se restringe à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. II. Competência da Justiça Estadual. Chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil. Inviabilidade. Deslocamento da competência para a Justiça Federal. Descabimento. Não há litisconsórcio passivo obrigatório em caso de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao devedor exigir o que lhe é devido em face de todos os codevedores ou de apenas um deles, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Portanto, diante de obrigação solidária entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil e, tendo o credor escolhido este último para exigir o crédito, não há falar em deslocamento de competência para a Justiça Federal. III. Juros de mora. Termo inicial. Citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, porquanto funda-se em responsabilidade contratual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5721002-61.2023.8.09.0067, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Dessa feita, por se tratar de responsabilidade solidária, aliada à ausência de pronunciamento do credor quanto à escolha do devedor a ser incumbido de arcar com o pagamento exclusivo do débito, concluo que a obrigação de pagar quantia certa deve recair de forma fracionada sobre cada um dos executados. Ao teor do exposto, acolho a dúvida suscitada e, por via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Município de Goiânia e 50% (cinquenta por cento) para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia. Por conseguinte, ultrapassado o prazo para interposição de recurso voluntário, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça e obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas), devendo o setor responsável pela expedição atentar-se para a exclusão de quaisquer verbas previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme acima fundamentado. A partir da expedição do documento, intime-se a parte executada para pagamento, data a partir da qual se iniciará o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o adimplemento voluntário, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a penhora via SISBAJUD, obedecendo-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal. Tendo em vista que o artigo 1º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 271/2014 impôs a concentração dos recursos financeiros do Poder Executivo do Município de Goiânia em conta única, compreendendo tanto os recursos da Administração direta quanto os da indireta, além dos fundos por eles administrados, determino que a constrição a ser implementada via SISBAJUD recaia sobre a Conta Única do Poder Executivo Municipal. Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V