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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5049989-94.2026.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5049989-94.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Processo Civil e Direito Empresarial. Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Unidade Produtiva Isolada (UPI). Vendida. Fiscalização por dois anos. Dispensada. Autorização para venda de ativo não circulante. Desnecessária.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento em face da decisão que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Novo Mundo, na qual o juízo a quo determinou: (I) a sujeição da Unidade Produtiva Isolada Columbus ao período de fiscalização de dois anos; (II) que a novação das dívidas não alcança coobrigados, fiadores e avalistas sem consentimento expresso dos credores; e (III) que a alienação de bens do ativo não circulante da UPI depende de autorização judicial.

II. Questão em discussão

2. Saber se: (I) a Unidade Produtiva Isolada alienada no bojo da recuperação judicial se submete ao período de fiscalização de dois anos previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005; (II) a alienação de seus ativos não circulantes depende de autorização judicial; e (III) a novação das dívidas alcança coobrigados, fiadores e avalistas dos credores que não aderiram ao plano sem ressalvas.

III. Razões de decidir

3. A Lei da Recuperação Judicial prevê a fiscalização do devedor em recuperação judicial pelo prazo de dois anos (art. 61, da Lei n. 11.101/2005), mas não faz referência à fiscalização de Unidade Produtiva Isolada alienada a terceiro. A UPI alienada não é devedora, não sucede o passivo da recuperanda e não se sujeita às obrigações advindas da recuperação judicial, razão pela qual a determinação de fiscalização não encontra amparo legal.

4. A autorização judicial para alienação de ativo não circulante, segundo a exigência legal (o art. 66 da Lei n. 11.101/2005), dirige-se à recuperanda, não à UPI alienada. Uma vez que a UPI passou a ser empresa autônoma e independente – com novo proprietário e desvinculada do juízo recuperacional –, condicionar a venda de seus próprios bens à autorização judicial desvirtua o instituto da recuperação judicial e desestimula a aquisição de UPIs, comprometendo o próprio soerguimento da devedora.

5. A extensão dos efeitos da novação das dívidas a coobrigados, fiadores, avalistas ou garantidores somente se aplica aos credores que aderiram ao plano sem ressalvas, de modo que terceiros garantidores não podem ser afetados sem sua anuência expressa.

6. O controle judicial do plano de recuperação restringe-se à legalidade, sendo vedado ao magistrado adentrar no mérito econômico-financeiro da proposta aprovada pelos credores, nos termos do Enunciado 46 da Jornada de Direito Comercial.

V. Dispositivo

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 47, art. 50, VII, art. 60, caput e parágrafo único, art. 61, art. 66 e art. 141, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Enunciados 46 e 47 da Jornada de Direito Comercial; TJGO, Apelação Cível n. 5729591-26.2023.8.09.0137, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 08/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 6008255-71.2025.8.09.0152, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 23/03/2026.

VOTO PREVALECENTE

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do (a) Redator (a).