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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5445248-62.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5445248-62.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

stituto Nacional Do Seguro Social

SENTENÇA

JIERRY DIEISON NOGUEIRA NETO, ingressou neste Juízo com a presente ação em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados.

Concluso o processo para apreciação, verifica-se que a parte requerida é autarquia federal, portanto de competência da Justiça Federal como preceitua o art. 109, inciso I da Constituição Federal c/c art. 6° da Lei 10.259/2001, corroborados pelo disposto no art. 8º, caput da Lei 9.099/95.

À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos do artigo 8° c/c 51, inciso IV, da Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995, DECLARO EXTINTO o presente processo.

Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

Sem custas e honorários ao teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I. C.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5445248-62.2026.8.09.0174 Promovente(s): Jierry Dieison Nogueira Neto Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA JIERRY DIEISON NOGUEIRA NETO, ingressou neste Juízo com a presente ação em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados. Concluso o processo para apreciação, verifica-se que a parte requerida é autarquia federal, portanto de competência da Justiça Federal como preceitua o art. 109, inciso I da Constituição Federal c/c art. 6° da Lei 10.259/2001, corroborados pelo disposto no art. 8º, caput da Lei 9.099/95. À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos do artigo 8° c/c 51, inciso IV, da Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995, DECLARO EXTINTO o presente processo. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Sem custas e honorários ao teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 6