Ementa
stituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
JIERRY DIEISON NOGUEIRA NETO, ingressou neste Juízo com a presente ação em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados.
Concluso o processo para apreciação, verifica-se que a parte requerida é autarquia federal, portanto de competência da Justiça Federal como preceitua o art. 109, inciso I da Constituição Federal c/c art. 6° da Lei 10.259/2001, corroborados pelo disposto no art. 8º, caput da Lei 9.099/95.
À vista do exposto e documentos dos autos, nos termos do artigo 8° c/c 51, inciso IV, da Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995, DECLARO EXTINTO o presente processo.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Sem custas e honorários ao teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I. C.