Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
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DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada requereu a dilação do prazo para se manifestar quanto ao sequestro de numerários que foi efetivado, sob o argumento de que há a necessidade de se verificar a impenhorabilidade da quantia.
Ainda em seu pedido, a parte credora alega a necessidade de realização das deduções legais, oportunidade em que apresenta planilha com os respectivos abatimentos.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Conforme se observa dos autos, instaurada a fase de Cumprimento de Sentença e procedido o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, além de defender a necessidade de realização das deduções legais.
1 Do pedido de dilação de prazo
Com efeito, é cediço que os prazos fixados pelo Juízo devem ser cumpridos pelas partes sob pena de reconhecimento da preclusão consumativa, sobretudo nos casos em que há um prazo de natureza peremptória.
Ademais, a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que as dificuldades interna corporis não configuram uma justa causa para a prorrogação dos prazos processuais, em especial quando não comprovada a razão que foi apresentada como justificativa ao pedido de dilação, conforme se extrai do seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ENTIDADE ESTATAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA E VALOR DEVIDO. DESCONSIDERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. Evidencio que o fato de ser entidade estatal não o desobriga de cumprir os requisitos legais, o que enseja, inclusive a necessidade de apresentação de planilha e valor devido, que não pode ser relativizada, impedindo assim remessa dos autos à contadoria ou dilação de prazo. 2. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (6ª CC, AI nº 5308234-54, Rel. Dr. Wilson Safatle Faiad, DJ de 05/06/2019). (…) 3. Não é cabível a concessão de prazo suplementar para cumprimento de providência que o recorrente deveria ter tomado no momento que em apresentou sua impugnação. Alegações de dificuldades e assoberbamento de serviço não são suficientes para ensejar reabertura de prazo considerado preclusivo. (…) (TJGO. AI nº 5260043-75, 4ª Câmara Cível, Rel. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJ de 16/04/2019).
Se não bastasse, não se pode olvidar que o prazo consignado no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza peremptória, razão pela qual não se admite dilação e, uma vez constatada o respectivo transcurso in albis, opera-se a preclusão consumativa.
Nesse sentido, a propósito, é o posicionamento da jurisprudência:
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BLOQUEIO DE VALORES E CONVERSÃO EM PENHORA. Deliberação da qual consta 15 dias para a oferta de impugnação à penhora – Agravo anterior número 2099975-92.2022.8.26.000 que, liminarmente determinou o cumprimento do art. 854, § 3º do CPC, para a observação do prazo de 05 dias – Pedido que objetiva a contagem do novo prazo para após a publicação do despacho liminar em agravo – Descabimento – Prazo processual, peremptório – Decisão que considerou intempestiva a impugnação à penhora – Manutenção – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2127074-37.2022.8.26.0000, Rel. Des. ÁLVARO PASSOS, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/08/2022, DJe de 31/08/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENHORA. CURADORIA DE AUSENTES. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA CORRENTE. FALTA DE AMPARO JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 854, caput e §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de ativo financeiro converte-se automaticamente em penhora quando não é impugnada no prazo legal, mesmo que o executado esteja representado pela Curadoria de Ausentes. II. Se o executado não esboça nenhuma reação à indisponibilidade dentro do prazo legal, a conversão em penhora opera de pleno direito e afasta a possibilidade de investigação judicial sobre a natureza da conta corrente, a pedido da Curadoria de Ausentes, para arguição de eventual impenhorabilidade. III. O prazo do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil é peremptório e sua inobservância extingue o direito de impugnação à indisponibilidade, independentemente do fato de o executado estar representado pela Curadoria de Ausentes, a teor do que dispõe o artigo 223, caput, do mesmo diploma legal. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento 0701155-30.2020.8.07.0000, Rel. Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 22/07/2020, DJe de 28/08/2020).
Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a parte executada requereu a dilação do prazo peremptório sob o argumento de que há a necessidade de se apurar a eventual impenhorabilidade da quantia sequestrada em suas contas bancárias.
Contudo, por se tratar de prazo peremptório, a manifestação da parte executada deveria ter ocorrido nos moldes do que dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que o não atendimento da determinação legal enseja o reconhecimento da preclusão consumativa e o consequente indeferimento do pedido de dilação do prazo.
2 Das deduções legais
É cedido que, no que se refere às deduções legais, não se operam os efeitos da preclusão temporal, uma vez que as ações executivas contra a Fazenda Pública é norteada pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, de modo que não se pode permitir ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico.
Cuida-se, pois, de matéria de ordem pública e que pode ser levantada de ofício pelo magistrado, sempre que evidenciado o excesso de execução ou a não realização das deduções legais que estão previstas em lei.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…) 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Ademais, é certo que as deduções legais são previstas na legislação em vigência no que se refere à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, as quais se revestem de cunho obrigatório e devem ser retidas diretamente na fonte, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
A natureza jurídica dos valores recebidos é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico.
Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório não se sujeitam a referidos descontos.
É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do sujeito por uma situação específica, além de possuírem natureza condicionada e propter laborem, o que afasta a ocorrência dos fatos geradores para a incidência dos tributos.
E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019).
Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor.
Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo:
Art. 39 (…)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor:
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019).
Tais premissas devem ser observadas tanto pelo órgão empregador, hipótese em que se fará a retenção na fonte, quanto em sede a ação judicial, situação em que, realizados os cálculos dos valores devidos na fase de Cumprimento de Sentença, torna-se necessária a dedução dos valores correspondentes aos tributos para que seja promovido o respectivo repasse ao órgão competente.
De toda forma, nota-se que, para a retenção das deduções legais, é indispensável a análise da natureza jurídica dos valores, se oriundos de uma parcela remuneratória e que configura um acréscimo patrimonial ou se revestidos de natureza indenizatória e de recomposição do patrimônio.
Registro que, em se tratando de verba de cunho salarial, são devidas as deduções legais, em conformidade com a lei vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des (a) ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021).
Mas ainda que a verba seja inerente ao vínculo empregatício, é necessário aferir a real natureza jurídica na origem, se esta configura uma parcela remuneratória ou uma quantia destinada à indenização do sujeito.
Em resumo, pode-se dizer que, para as parcelas indenizatórias, por se tratarem de uma recomposição do patrimônio, não há em que se falar em incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, pois não houve o acréscimo patrimonial e, da mesma forma, a quantia não incrementará a futura aposentadoria do credor.
Em contrapartida, quando os valores percebidos não são indenizatórios, é notório que há a incidência do imposto de renda em razão da configuração do acréscimo patrimonial, hipótese em que a contribuição previdenciária somente será devida caso os valores forem capazes de gerar reflexos em futura aposentadoria.
3 Do imposto de renda sobre os juros de mora e sobre a correção monetária
Como visto, as deduções legais serão devidas a depender da natureza jurídica da verba percebida, o que, em sede de Cumprimento de Sentença, exige a busca pela origem dos valores devidos.
E quando constatado que, na origem, a verba era remuneratória e configurava um acréscimo patrimonial, torna-se natural a incidência do imposto de renda em razão da configuração do respectivo fato gerador.
Partindo-se desta premissa, surge o debate a respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e sobre a correção monetária apurados em sede de ação judicial em relação ao crédito principal.
A respeito desta temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855091, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 808), firmou tese no sentido de que os juros de mora não configuram o fato gerador do imposto de renda:
Tema 808: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Em sede deste julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Constituição Federal não recepcionou o artigo 16 da Lei nº 4.506/1964, que fazia incidir o imposto de renda sobre juros de mora oriundos de atraso no pagamento de verbas salariais.
Como corolário de tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.470.443, na sistemática do julgamento repetitivo (Tema 878), enfrentou a matéria para trazer maiores esclarecimentos acerca da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, oportunidade em que se fixou as seguintes teses:
1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133/RS, REsp. n. 1.089.720/RS e REsp. n.º 1.138.695/SC;
2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091/RS;
3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720/RS.
Nota-se que, em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça definiu a regra geral quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, cuja conclusão alcançada foi a de que, a priori, há a configuração do fato gerador do tributo em razão da natureza de lucros cessantes dos encargos de mora.
No entanto, ao interpretar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808, a Corte Superior trouxe 02 (duas) ressalvas quanto à configuração do fato gerador do imposto de renda. A primeira consubstanciada na ausência da obrigação tributária quando os juros fazem alusão a verbas alimentares de pessoas físicas e oriundas de vínculos de emprego, cargo ou função, enquanto que a segunda decorre da ideia de que, se na origem não havia a incidência do imposto, com menos razão ainda é a tributação sobre os juros moratórios apurados posteriormente.
Inclusive, o voto prevalecente do julgado, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, enfatizou que a primeira exceção do Tema 878 do Superior Tribunal de Justiça é a aplicação da tese alcançada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808:
(…) Registre-se que a 1ª (3.1.) tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª (3.2.) tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª (3.3.) tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção. Já o que seria a 4ª tese (3.4.) foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. n.º 1.138.695 - SC (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013) (...) (STJ, Recurso Especial nº 1.470.443/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado em 25/08/2021).
É dizer que, embora a regra geral seja no sentido de que os juros moratórios possuem natureza jurídica de lucros cessantes e, por tal razão, configuram o fato gerador do imposto de renda, também há de se considerar que a natureza originária da verba que gerou a cobrança de juros impactará diretamente na tributação dos acréscimos moratórios.
Por conseguinte, se a natureza da verba originária é remuneratória e decorrente de vínculo de emprego, cargo ou função, aplica-se a tese firmada no Tema 808 do Supremo Tribunal Federal, ratificada pelo item 2 do Tema 878 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a incidência do imposto de renda sobre os consectários moratórios.
E em caso de se constatar que a verba originária já não previa a incidência do imposto de renda, por mais razão não há a configuração do fato gerador do tributo em relação aos juros de mora apurados sobre tal quantia.
Não é de se olvidar, portanto, que todas as demais hipóteses que não sejam acobertadas pelo Tema 808 do Supremo Tribunal Federal e pelos itens 2 e 3 do Tema 878 do Superior Tribunal de Justiça, necessariamente, configurarão o fato gerador do imposto de renda nos respectivos consectários moratórios, pois, conforme concluído, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes.
Destaco, nesse ponto, que, muito embora as teses firmadas pelos tribunais superiores tenham tratado exclusivamente dos juros moratórios, entendo que a aplicação do entendimento também em relação à correção monetária é medida imperativa.
É que a correção monetária é um mecanismo de recuperação da perda do poder aquisitivo da moeda, ou seja, decorre da demora no pagamento do crédito, do mesmo modo que se evidencia no que se refere aos juros moratórios originados da demora no adimplemento.
Não se pode negar que os efeitos da inflação imperam sobre o sistema financeiro de forma a aniquilar o poder de compra da moeda, razão pela qual o valor real de um crédito, no decorrer do tempo, acaba por ser diminuído de forma importante, o que justifica a atualização da dívida para recomposição do montante.
Diante dessa premissa é que não há como se afastar da ideia de que a não incidência da correção monetária acabaria por beneficiar o devedor por sua própria torpeza, ou seja, a simples demora no pagamento acarretaria a diminuição real do valor e do poder de compra, fazendo-se com que o crédito não seja, de fato, recebido pelo credor.
Sob esse enfoque, nota-se que a correção monetária se assemelha aos juros de mora por também ser uma verba acessória que deve seguir a sorte do principal.
Em sendo assim, para aferir se haverá a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e sobre a correção monetária, basta verificar se a verba originária ensejava a incidência do tributo, afastando-se a tributação caso a verba originária seja de caráter salarial e alimentar e/ou se o pagamento na origem não configurava o fato gerador do imposto.
4 Da contribuição previdenciária dos juros de mora e da correção monetária
Ultrapassada a análise da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e sobre a correção monetária, destaco que, a respeito da contribuição previdenciária sobre tais verbas, outra é a conclusão deste Juízo.
Isso porque, como visto em linhas pretéritas, a incidência da contribuição previdenciária pressupõe que o crédito tenha a capacidade de integrar a futura aposentadoria do contribuinte, uma vez que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva.
Tal premissa é extraída do entendimento dominante e vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo inegável que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre parcela que em nada refletirá na futura aposentadoria.
Registro, nesse ponto, que é patente a conclusão de que, se o crédito exequendo possui natureza indenizatória, é flagrante que não há a incidência de contribuição previdenciária, conclusão que se reflete também em relação aos consectários moratórios posteriores.
Por outro lado, mesmo quando a verba originária é de natureza remuneratória, a considerar que os juros de mora e a correção monetária são acréscimos acessórios de reposição inflacionária e de penalidade pelo atraso no pagamento, estes jamais serão utilizados no cálculo da aposentadoria futura.
Ora, não me parece crível que o instituto previdenciário, ao calcular a aposentadoria, levará em consideração os valores percebidos pelo contribuinte a título de juros moratórios e de correção monetária.
E mais, mesmo que se entenda que a verba originária tenha ensejado o pagamento da contribuinte previdenciária, não há como olvidar que a retenção já implementada anteriormente já cumpriu com a obrigação tributária do credor.
Até porque o valor devido a título de contribuição previdenciária deve levar em consideração a obrigação originária em si, não havendo previsão legal capaz de impor ao contribuinte o dever de atualizar a verba e fazer incidir juros moratórios e correção monetária.
Aliás, caso fosse autorizada a cobrança de contribuição previdenciária sobre os juros moratórios e sobre a correção monetária, a parte credora seria penalizada pela demora do próprio Estado, que se beneficiaria com o recebimento de valores maiores em razão de sua inércia, conjectura que, a meu ver, configuraria enriquecimento ilícito.
Se não bastasse, socorrendo-me dos conceitos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 878, se os juros de mora possuem a natureza jurídica de lucros cessantes ou, em se tratando de verbas alimentares, de danos emergentes, não se pode dizer que há a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de tais naturezas.
A contribuição previdenciária, como se sabe, tem como base de cálculo as verbas salariais recebidas ordinariamente pelo trabalhador, ao passo que as parcelas eventuais não devem compor referida base de cálculo, conforme é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em face de tais premissas, concluo que a contribuição previdenciária não é devida em face dos juros moratórios e da correção monetária, uma vez que este crédito não será revestido em favor do credor em sua futura aposentadoria.
5 Da análise do caso concreto
Com efeito, a considerar que o crédito exequendo é inerente a reflexos salariais, próprios do cargo da parte exequente com o ente público, não há como negar que o caso concreto se amolda perfeitamente aos temas 808 do Supremo Tribunal Federal e 878 do Supremo Tribunal de Justiça acima referenciadas, de modo que, in casu, não há a possibilidade de cobrança do imposto de renda.
Por sua vez, no que se refere à contribuição previdenciária, ressalto que a sua incidência jamais será devida em relação aos juros de mora e à correção monetária, haja vista que tais consectários não serão, em nenhuma hipótese, aproveitados pelo instituto previdenciário correspondente no cálculo da futura aposentadoria do servidor.
E não sendo a contribuição convertida em contrapartida pecuniária no âmbito da aposentadoria, o fato gerador de tal tributo não se configura.
Desta feita, tendo em vista que as deduções legais não são devidas sobre os juros moratórios e sobre a correção monetária na hipótese em análise, entendo que é desnecessária a intimação da parte exequente para apresentar planilha de cálculo das deduções legais.
6 Da quitação da obrigação de pagar quantia certa
Com efeito, é cediço que a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias ensejadoras da extinção da fase executiva da ação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, foi comprovado o cumprimento integral da obrigação complementar constante na planilha de débito que foi homologada e cuja decisão homologatória foi alcançada pela coisa julgada, motivo pelo qual a extinção da fase de Cumprimento de Sentença especificamente em relação ao crédito complementar é medida que se impõe.
7 Do dispositivo
Ao teor do exposto, reconheço a preclusão consumativa e indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte executada.
Por outro lado, afasto, de ofício, a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores atinentes aos juros de mora e à correção monetária.
Logo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação complementar inerente ao valor do crédito constante na planilha de débitos homologada por este Juízo e, de consequência, julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença complementar.
Por fim, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pela parte credora na petição retro.
Após, efetuadas tais providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
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