Ementa
magistrado, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada.
Nesse contexto, apreciando os requisitos formais da negociação efetuada, verifica-se que as partes são capazes e os direitos transacionados são lícitos, razão pela qual não vislumbro óbice para homologação do acordo entabulado.
Prevê o artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação.
Sendo assim, homologo o referido acordo para que surta seus efeitos legais e declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais nos termos da sentença proferida.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autos n. 5178489-03.2018.8.09.0006
Parte autora/exequente: Jenifan Felix Da Silva
Parte ré/executada: Leão Empreendimentos Imobiliários Ltda-epp
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Após ser prolatada sentença, com resolução de mérito, as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação (mov. 201).
É o suficiente relato. Decido.
No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis.
Assim, a meu ver, as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre de direitos disponíveis, mesmo após a prolatação da sentença, não estando o magistrado, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada.
Nesse contexto, apreciando os requisitos formais da negociação efetuada, verifica-se que as partes são capazes e os direitos transacionados são lícitos, razão pela qual não vislumbro óbice para homologação do acordo entabulado.
Prevê o artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação.
Sendo assim, homologo o referido acordo para que surta seus efeitos legais e declaro extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais nos termos da sentença proferida.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
A4