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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5416102-73.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5416102-73.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

Estado de Goiás

Poder Judiciário

Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível

RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900

SENTENÇA

Recebo o pedido de desistência da ação.

Cumpre lembrar que a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação.

Nos termos dos arts. 771, parágrafo único c/c 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do CPC, bem como do Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo.

Arquive-se o feito com as cautelas de praxe.

Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Recebo o pedido de desistência da ação. Cumpre lembrar que a desistência não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação. Nos termos dos arts. 771, parágrafo único c/c 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do CPC, bem como do Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo. Arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. P. R. I. C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 6