Ementa
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005035-83.2026.4.05.8202 AUTOR: JOSICLEA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Face ao disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso a elaboração do relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de édito jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. Para a concessão do benefício, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na DII; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade provisória ou permanente. Porém, no caso em análise, verifica-se que a parte autora não faz jus ao beneplácito pleiteado. De acordo com o laudo pericial (id. 179856211), o(a) autor(a) é portador(a) de CID M50.1: transtorno de disco cervical com radiculopatia, CID M51.1: transtornos de disco intervertebral com radiculopatia, CID M25.7: osteófito e de CID M47.9: espondilose não especificada. No entanto, segundo o(a) expert não há incapacidade atual. A parte autora esteve incapaz, tão somente no passado, durante o prazo de percepção de benefício. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo(a) expert, a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício de auxílio-doença. Também não faz jus ao pagamento de atrasados em razão de incapacidade pretérita, tendo em vista que já esteve em gozo de auxílio-doença no período em que teve direito (156231918). Percebe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que dele(a) é esperado. Escutou o(a) paciente, transcrevendo seu relato, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados, inexistindo incongruência no laudo. Em face do conjunto fático-probatório encontrado nos autos, não merece, pois, acolhida a pretensão apresentada na exordial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (art. 98 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema Creta. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal