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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5581444-22.2023.8.09.0149

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5581444-22.2023.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO:

1. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (movimentos 99 e 100) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO.

2. As partes deverão cumprir a avença nos termos e prazos estipulados na minuta de transação.

3. DETERMINO, caso necessário, o pagamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito Pedro Henrique Garcia Gomes. À Escrivania para que certifique a correta correlação do pedido com o procedimento e os dados do perito. Estando em termos, expeça-se o respectivo alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência) para a conta bancária indicada no movimento 98.

4. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas na forma estabelecida na sentença de mérito de movimento 82 (proporcionalmente entre as partes), conforme fundamentação supra, não havendo que se falar em dispensa.

5. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.

6. Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo.

I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5581444-22.2023.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Ana Claudia Ferreira Domingos Polo Passivo: Hdi Seguros S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ana Claudia Ferreira Domingos em face de HDI Seguros S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de mérito no evento 82, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária integral e ressarcimento de IPVA, indeferindo-se, contudo, o pleito de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários foram distribuídos entre as partes. Opostos Embargos de Declaração pela requerida (mov. 87), estes foram rejeitados por este juízo (mov. 93). No movimento 98, o perito judicial, Eng. Pedro Henrique Garcia Gomes, peticionou requerendo o levantamento dos honorários periciais remanescentes (50%), sob o argumento de que o encargo foi integralmente cumprido, tendo o laudo servido de baliza para a sentença de mérito. Subsequentemente, as partes apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial (movs. 99 e 100), pela qual transigiram acerca do objeto da lide, estipulando o pagamento de quantia certa pela seguradora, a permanência do veículo sinistrado com a autora e a quitação plena do litígio. Por fim, pugnaram pela homologação da transação e extinção do feito. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil e o Código Civil (art. 840), prestigia a autocomposição como meio célere e eficaz de resolução de conflitos, podendo as partes transigir sobre direitos patrimoniais disponíveis a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença. No caso vertente, verifica-se que as partes são capazes, encontram-se devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir e o objeto da avença é lícito. A minuta apresentada nos movimentos 99 e 100 reflete a vontade convergente dos litigantes em por fim à demanda mediante concessões mútuas, inclusive alterando a sistemática de destinação do salvado em relação ao que fora decidido na sentença de mérito originária. No tocante às custas processuais remanescentes, observa-se que a transação ocorreu em fase posterior à prolação da sentença de mérito. Assim, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Portanto, as custas finais deverão observar a distribuição estabelecida na sentença de mérito (mov. 82), mantendo-se a sucumbência recíproca ali fixada. Quanto ao pedido do perito judicial (mov. 98), assiste-lhe razão. O trabalho técnico foi concluído satisfatoriamente, servindo como prova técnica fundamental para o julgamento da causa. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, o remanescente dos honorários deve ser pago após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos. Considerando a entrega do laudo e a homologação implícita deste no bojo da sentença, o levantamento do saldo residual de 50% é medida que se impõe. PELO EXPOSTO: 1. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (movimentos 99 e 100) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO. 2. As partes deverão cumprir a avença nos termos e prazos estipulados na minuta de transação. 3. DETERMINO, caso necessário, o pagamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito Pedro Henrique Garcia Gomes. À Escrivania para que certifique a correta correlação do pedido com o procedimento e os dados do perito. Estando em termos, expeça-se o respectivo alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência) para a conta bancária indicada no movimento 98. 4. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas na forma estabelecida na sentença de mérito de movimento 82 (proporcionalmente entre as partes), conforme fundamentação supra, não havendo que se falar em dispensa. 5. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 6. Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito