Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, consequentemente, CONDENO o réu ROGÉRIO GOMES DE MORAIS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com incidência da causa de diminuição prevista no artigo 16 do mesmo diploma legal.
Passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA
PRIMEIRA FASE
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
a) culpabilidade: normal à espécie;
b) antecedentes: desfavoráveis;
c) conduta social: favorável;
d) personalidade: favorável;
e) motivos: inerentes ao tipo penal;
f) circunstâncias: comuns à espécie;
g) consequências: não graves, diante do ressarcimento integral;
h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
SEGUNDA FASE
Das circunstâncias atenuantes
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou judicialmente a prática do delito, sendo sua confissão efetivamente utilizada para formação do convencimento judicial. Atenuo a pena em 5 (cinco) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, passando a mesma para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes
Reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, decorrente da condenação transitada em julgado nos autos nº 0375960-83.2016.8.09.0006, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 razão pela qual elevo a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, restando a pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
TERCEIRA FASE
Reconheço a causa especial de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal.
Diminua-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em:
a) 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão; e
b) 8 (oito) dias-multa.
Da pena de multa
Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Regime inicial
Considerando a reincidência do sentenciado e a existência de circunstância judicial desfavorável, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
b) Substituição da pena
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, diante da reincidência em crime doloso e da ausência de recomendação social da medida.
c) Suspensão condicional da pena
O sentenciado igualmente não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena. Além da reincidência em crime doloso, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o histórico criminal evidenciam que a medida não se mostra suficiente
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Uruaçu - Vara Criminal I
Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.
Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177
E-mail: [email protected]
PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
5806684-83.2024.8.09.0152
MINISTERIO PUBLICO
Rogerio Gomes De Morais
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (movimentação 06) ofertou denúncia contra ROGÉRIO GOMES DE MORAIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos narrados na denúncia, os quais reproduzo exatamente como no original:
“(...) O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Órgão de Execução em atuação nesta Comarca, vem, a digna presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em desfavor de ROGÉRIO GOMES DE MORAIS, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 11.05.1984, NATURAL DE CERES/GO, FILHO DE ROSILENE GOMES DA SILVA MORAIS E NILTON FRANCISCO DE MORAIS, RESIDENTE E DOMICILIADO NA AVENIDA CARMO MIRANDA, QUADRA 11, LOTE 19, LOTEAMENTO GUANABARA, ANÁPOLIS/GO, TELEFONE (62) 99431-5870.
Isto em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Consta do incluso procedimento inquisitorial registrado sob o n.º 99154440/2024, oriundo da Delegacia de Polícia local, que no dia 06 de junho de 2024, o denunciado, acima qualificado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, 01 (um) reboque (carretinha), 01 (uma) canoa e 01 (um) motor de popa, pertencentes à vítima Divino Cleito de Miranda.
Segundo advém dos autos, o denunciado, intencionando a prática de crime contra o patrimônio, dirigiu-se até o imóvel situado no condomínio Lambari, localizado às margens do Lago Serra da Mesa, Município de Uruaçu, onde após destruir o cadeado que fechava o portão, bem como arrombar a porta da sala, consoante se infere do laudo pericial que segue junto, subtraiu 01 (um) reboque (carretinha), placa SCE7G86, Chassi 9E3CLA501NG001061, marca R/Líder CLA 501, cor prata; 01 (uma) canoa, marca Marreco de Goiás, modelo Veneza 500, cor vermelha com preto e 01 (um) motor de popa, Marca Mercury 15HP, ano 2015, bens avaliados em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), de propriedade da vítima.
Conforme se infere, após a subtração, o denunciado empreendeu fuga, utilizando o veículo Pickup Fiat/Strada Endurence, cor vermelha, placa RTE7E23, ano 2022, com puxador, para rebocar a carretinha e transportar a canoa e o motor até a cidade de Anápolis/GO, onde adotou providências no sentido descaracterizar os bens, visando ocultá-los.
Todavia, no dia 07 de junho do corrente ano, a vítima constatou a subtração, dando ensejo à instauração do inquérito policial, que concluído foi remetido ao Ministério Público.
Isto posto, com a incursão do denunciado ROGÉRIO GOMES DE MORAIS nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso I do Código Penal, requer seja adotado o procedimento comum ordinário previsto no artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, arrolando-se desde já as testemunhas a serem ouvidas, sob as penas da lei (...)"
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº 240624152 (movimentação 01), Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 36217623, Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Perícia Criminal de Local de Arrombamento e Furto (SPE 146/2024), Relatório Técnico-Científico Papiloscópico (RTCP) nº 430/2024, relatório de monitoramento viário da Concessionária Ecovias do Araguaia, relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com o réu e Termo de Declarações da vítima.
Denúncia recebida em 27 de agosto de 2024 (movimentação 09), oportunidade em que foi revogada a prisão preventiva do réu, mediante a imposição das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal.
O réu foi devidamente citado (movimentação 15) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (movimentação 18).
Durante a instrução processual, em audiência una realizada no dia 30 de setembro de 2025 (movimentação 40), foram colhidas a oitiva da vítima Divino Cleito de Miranda e o interrogatório do acusado, mediante sistema de videoconferência. As testemunhas Edimilson Balduino Ferreira, Julio Cesar Alves de Brito, Roberto Batista de Paiva e Jessica Bailona tiveram suas oitivas dispensadas pelas partes, encerrando-se a fase instrutória.
Em alegações finais orais (mídia anexa), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, ressaltando que a materialidade e a autoria estão comprovadas, inclusive pelo laudo pericial e pela confissão judicial, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal). Após a juntada do relatório de extração de dados (movimentação 45), o Parquet ratificou suas alegações orais (movimentação 50).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos (movimentação 63), nos quais, embora não tenha contestado a autoria, sustentou o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, alegando que o local estaria aberto, requerendo a desclassificação para furto simples, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano (artigo 65, inciso III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal) e a aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior.
Certidão de antecedentes criminais juntada à movimentação 39.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Em suma, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de ROGÉRIO GOMES DE MORAIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Inicialmente, consigno que se encontram presentes nos autos todas as condições da ação, bem como todos os pressupostos processuais.
ANÁLISE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO
Dispõe o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[...]
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Assim, comete o crime de furto qualificado o agente que subtrai coisa alheia móvel mediante rompimento de barreira física destinada à proteção patrimonial da vítima.
MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Inquérito Policial nº 240624152, Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado nº 36217623, Laudo de Perícia Criminal de Local nº 146/2024, Relatório Técnico-Científico Papiloscópico nº 430/2024, relatório de monitoramento viário da Concessionária Ecovias do Araguaia e relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com o réu.
A vítima Divino Cleito de Miranda em sua oitiva perante este Juízo deixou claro a subtração dos objetos descritos, confirmando assim os fatos. Neste sentido:
“(...) eu me deparei com o meu portão (...) teria cortado o cadeado. (...) a porta estava encostada (...) porém tinha sido arrombada. (...) o motor estaria dentro do quarto, onde também teria sido arrombada a porta do quarto. (...) a Polícia Civil foi lá e colheu as digitais (...) foi identificado sendo o Rogério. (...) [sobre o ressarcimento] foi valor em Pix.”
O próprio acusado confirmou a subtração dos objetos.
Quanto à autoria, igualmente não subsistem dúvidas acerca do envolvimento do acusado no delito.
Conforme já afirmado em linhas passadas, o próprio réu, em juízo, confessou a prática criminosa:
“(...) doutor, foi um momento de vacilo estranho, porque eu fui pescar. (...) andei bebendo (...). Eu cheguei e fui andar lá dentro. Eu peguei e vi o trem lá aberto. Eu peguei e entrei pra dentro. E no momento de vacilo eu peguei e levei o trem do rapaz. (...) Foi uma canoa com a carretinha e o motor. (...) Estou arrependido.”
A confissão judicial encontra-se amplamente corroborada pelos demais elementos de prova.
O Relatório Técnico-Científico Papiloscópico nº 430/2024 identificou fragmentos papilares do acusado na porta de vidro temperado de acesso ao interior da residência da vítima, inclusive em local de acesso restrito.
Além disso, os registros de monitoramento viário demonstraram que o veículo Fiat/Strada de propriedade do acusado transitou em direção ao local do crime e retornou posteriormente rebocando a carretinha subtraída.
Assim, restam amplamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
A qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal igualmente restou comprovada.
O Laudo de Perícia Criminal de Local de Arrombamento e Furto nº 146/2024 consignou:
“(...) Foi feita a vistoria no local, sendo constatado que o sistema de fechamento da porta em vidro temperado de entrada ao interior da casa encontrava-se com sinais de ter sido avariado (...) Informou ainda que o cadeado do portão de acesso à garagem da residência foi rompido (...) Foi também constatado sinais de violação no sistema de fechamento da porta de acesso ao quarto (...)”
Embora o acusado tenha negado o arrombamento, sua versão isolada não possui força suficiente para afastar a robusta prova produzida nos autos.
A vítima, desde o registro inicial da ocorrência e posteriormente em juízo, relatou de maneira firme e coerente que o cadeado do portão foi rompido, que a porta de acesso à residência apresentava sinais de arrombamento e que houve violação do acesso ao cômodo onde se encontrava armazenado o motor de popa.
Ainda que parte dos obstáculos já tivesse sido reparada quando da realização da perícia, os vestígios remanescentes observados pelo perito oficial, aliados ao relato coerente e reiterado da vítima, demonstram que o acesso ao interior do imóvel somente foi possível mediante violação dos mecanismos de fechamento existentes no local.
Ademais, os bens subtraídos encontravam-se armazenados em propriedade privada fechada, localizada em condomínio rural, sendo inequívoco que a subtração somente se concretizou após a superação de barreiras físicas destinadas à proteção patrimonial da vítima.
Portanto, resta configurada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL)
Nos termos do artigo 16 do Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
No presente caso, a vítima confirmou em juízo que recebeu a quantia de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) a título de ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes do delito, mediante acordo entabulado entre as partes e expressamente aceito pela vítima, em data anterior ao recebimento da denúncia.
Embora o valor inicialmente estimado dos bens subtraídos tenha sido de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a vítima reconheceu expressamente a satisfação integral do prejuízo mediante pagamento da quantia ajustada consensualmente entre as partes, inexistindo controvérsia acerca da efetiva reparação do dano.
Tratando-se de ato voluntário do réu, efetivado antes do recebimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal.
Todavia, considerando que a reparação somente ocorreu após o avanço substancial das investigações e após já existirem fortes elementos indicativos de autoria, inclusive prova papiloscópica e decretação de prisão cautelar, fixo a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
DAS TESES DEFENSIVAS
A tese de afastamento da qualificadora foi expressamente rejeitada nos termos da fundamentação supra.
A atenuante da confissão espontânea será analisada em sede de dosimetria.
Quanto à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, deve ser afastada, sob pena de indevida dupla valoração da mesma circunstância fática, já reconhecida em favor do acusado como causa especial de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal.
Não há falar em furto privilegiado, seja porque o acusado não é primário, seja porque o valor dos bens subtraídos supera significativamente o conceito jurisprudencial de pequeno valor.
Portanto, comprovadas materialidade, autoria e culpabilidade, impõe-se a condenação.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, consequentemente, CONDENO o réu ROGÉRIO GOMES DE MORAIS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com incidência da causa de diminuição prevista no artigo 16 do mesmo diploma legal.
Passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA
PRIMEIRA FASE
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:
a) culpabilidade: normal à espécie;
b) antecedentes: desfavoráveis;
c) conduta social: favorável;
d) personalidade: favorável;
e) motivos: inerentes ao tipo penal;
f) circunstâncias: comuns à espécie;
g) consequências: não graves, diante do ressarcimento integral;
h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
SEGUNDA FASE
Das circunstâncias atenuantes
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou judicialmente a prática do delito, sendo sua confissão efetivamente utilizada para formação do convencimento judicial. Atenuo a pena em 5 (cinco) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, passando a mesma para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes
Reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, decorrente da condenação transitada em julgado nos autos nº 0375960-83.2016.8.09.0006, pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 razão pela qual elevo a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa, restando a pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
TERCEIRA FASE
Reconheço a causa especial de diminuição prevista no artigo 16 do Código Penal.
Diminua-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em:
a) 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão; e
b) 8 (oito) dias-multa.
Da pena de multa
Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Regime inicial
Considerando a reincidência do sentenciado e a existência de circunstância judicial desfavorável, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
b) Substituição da pena
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, diante da reincidência em crime doloso e da ausência de recomendação social da medida.
c) Suspensão condicional da pena
O sentenciado igualmente não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena. Além da reincidência em crime doloso, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o histórico criminal evidenciam que a medida não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito.
d) Reparação mínima de danos
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, haja vista a composição civil e o ressarcimento integral reconhecido pela vítima.
e) Direito de recorrer em liberdade
Concedo ao sentenciado o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
A prisão preventiva foi anteriormente revogada e não sobrevieram fatos novos aptos a justificar nova segregação cautelar.
MANTENHO as medidas cautelares anteriormente impostas até o trânsito em julgado desta sentença.
f) Custas processuais
Considerando a condição financeira do sentenciado, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE das custas processuais.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o sentenciado e seu defensor constituído, Dr. Jadson Neves Vieira Pacheco, OAB/GO nº 29.689.
Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado.
OPORTUNAMENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral;
Oficie-se ao Departamento de Polícia Federal em Goiás;
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data da assinatura digital.
LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA
Juiz De Direito