Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5261525-93.2025.8.09.0006
Polo Ativo: Vircerene Fernandes De Freitas
Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINARES AFASTADAS EM DECISÃO DE SANEAMENTO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE ATESTA A OBSERVÂNCIA, PELO BANCO RÉU, DOS ÍNDICES DETERMINADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. MERO AGENTE OPERADOR E DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A POLÍTICA DE RENDIMENTOS E CORREÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEFASAGEM INFLACIONÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Vircerene Fernandes de Freitas em desfavor do Banco do Brasil S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao realizar o saque de seus proventos por motivo de aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório. Sustenta má gestão por parte da instituição financeira, ausência de repasse de correção monetária e juros devidos. Requer a condenação do banco à recomposição do saldo (danos materiais) e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos cálculos e a escorreita aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixado o ônus da prova estático e deferida a produção de prova pericial contábil.
O laudo pericial foi acostado aos autos. A parte autora apresentou impugnação, alegando ausência de memória de cálculo, a qual foi devidamente rechaçada pelos esclarecimentos posteriores do perito judicial, que ratificou a lisura dos extratos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
Em que pese a impugnação, esclareço que os extratos e microfilmagens juntados aos autos constituem documentos oficiais que gozam de presunção de veracidade. A análise a respeito de tais documentos é questão de mérito e não serve para infirmar o laudo apresentado.
A homologação do laudo, registre-se, não prejudica a análise das questões de mérito, que serão oportunamente decididas.
O laudo pericial tem função técnica específica: constatar se houve ou não aplicação integral dos índices legais de atualização. Essa constatação foi realizada de forma adequada e fundamentada.
Cumpre destacar que o laudo pericial apresentado pelo expert judicial atende plenamente aos requisitos técnicos e normativos exigidos pela legislação processual e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis à perícia contábil.
Portanto, inexistem argumentos capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do laudo pericial apresentado, de modo que rejeito as impugnações realizadas e HOMOLOGO a prova pericial, sendo que os demais contornos da perícia serão analisados por ocasião da sentença, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
- Do juízo de mérito
Conforme saneado, a relação jurídica em tela não é de consumo, decorrendo de imposição legal (Lei Complementar nº 08/1970). Aplica-se a regra estática de distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC). Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
A controvérsia cinge-se à verificação de eventual ilícito praticado pelo réu na administração da conta PASEP da autora, especificamente quanto à correção monetária, juros e saques.
A prova produzida pela parte autora, baseada em cálculos unilaterais, revelou-se insuficiente. Conforme demonstrado no curso processual, tais cálculos aplicaram índices de correção diversos daqueles legalmente estipulados para o Fundo, ignorando as resoluções do Conselho Diretor e as conversões monetárias históricas.
Por outro lado, a prova técnica produzida pelo perito judicial foi conclusiva e elucidativa. O laudo analisou as microfichas e extratos, reconstituindo a evolução auditável da conta desde a abertura até o saque final. A perícia constatou que a instituição financeira atuou em estrita conformidade com as diretrizes legais, aplicando corretamente os créditos de Reserva de Ajuste de Cotas, Atualização Monetária, Juros e Resultado Líquido Adicional.
Restou comprovado que os débitos apontados pela autora não configuram desfalques. Tratam-se de saques legítimos de rendimentos anuais (abonos) transferidos para a folha de pagamento, além das conversões de moeda (Cruzado, Cruzeiro, URV, Real), que representam apenas a adequação ao padrão monetário nacional. Após o saque por aposentadoria em 03/03/2017, no importe de R$ 160,27, o saldo foi regularmente zerado.
Destarte, a prova defensiva, consubstanciada nos extratos e integralmente corroborada pelo perito do juízo, impede e extingue o direito alegado na inicial.
A responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do PASEP, limita-se à manutenção das contas individuais e à aplicação dos critérios de atualização e rendimentos definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, conforme a legislação de regência (Lei Complementar nº 8/1970 e Lei Complementar nº 26/1975).
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade do Banco Do Brasil, na condição de mero agente operador e depositário dos valores do PASEP, limita-se ao cumprimento das normas editadas pelo Conselho Gestor do Fundo. A escolha dos índices de correção monetária e dos juros, bem como a política de rendimentos, era atribuição do referido Conselho, órgão vinculado à União. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5811376-62.2025.8.09.0000, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026).
A prova pericial demonstrou que o banco agiu em estrita conformidade com tais determinações. Não havendo prova de ato ilícito (seja por saques fraudulentos ou por aplicação de índices incorretos), não há que se falar em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Em casos análogos, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífico:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. AUSÊNCIA DE MÁ GESTÃO. CONSELHO DIRETOR. GESTÃO. ÍNDICE DE JUROS. DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, consubstanciado na atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve: (i) violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iii) falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A. na gestão da conta vinculada ao PASEP da apelante, que justifique a indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente rebate os fundamentos constantes do ato judicial impugnado.4. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois a parte recorrente o requereu expressamente, renunciando à produção de outras provas.5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. restringe-se às ações em que se imputa a não observância dos índices fixados pelo Conselho Diretor ou a má gestão dos recursos, como em casos de ausência de creditamento, saques indevidos ou falhas administrativas.6. Os cálculos apresentados pela parte recorrente não observaram o método de cálculo previsto e estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP, utilizando índices diversos daqueles previstos na legislação de regência, de modo que a demandante não se desincumbiu do ônus da prova em relação a sua pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, é responsável pela manutenção das contas e aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor. 2. A ausência de comprovação de má gestão ou de aplicação de índices incorretos afasta o dever de indenizar. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5934989-38.2024.8.09.0006, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2026) – sem grifos no original.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de qualquer ato ilícito praticado pelo réu, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE e evolua-se a CLASSE e FASE processual.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.