Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de São Miguel do Araguaia
Processo:5850284-21.2023.8.09.0143
Polo ativo: Jose Alves Dos Santos
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jose Alves Dos Santos em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas/individualizadas nos autos.
Instada a informar sobre a quitação do débito (CPC, art. 924, inciso II), o causídico da parte Exequente se limitou a requerer a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (mov. 147).
Na sequência, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
I. Do Pedido de Honorários (mov. 147).
Sobre a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, antes da vigência do CPC 2015, o entendimento utilizado é o do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, veja: "Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)".
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal-STF - no Recurso Extraordinário 420.816/PR - declarou que o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 é constitucional. No entanto, a aplicação do aludido dispositivo se dá exclusivamente nas execuções em que o pagamento é feito via precatório, não incidindo nas execuções submetidas à RPV e o referido entendimento se aplicaria nas execuções iniciadas até 17/03/2016 – antes da vigência do CPC de 2015.
Após a vigência do CPC de 2015 e antes dos efeitos dados pelo Tema 1190 do STJ, ou seja, entre 18/03/2016 e 30/06/2024, cabe fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença nos casos de execuções que gerem RPV – embargadas ou não – e nas que gerem precatório desde que embargadas (Precedentes do TJGO: 5135271-71.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024; 5198097-36.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024; 5186845-36.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).
Com a entrada em vigor do CPC de 2015, o art. 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no julgamento do Tema 1190, inclusive sobre a aplicação do referido art. 85, §7º, do CPC, veja: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
Assim, malgrado afirme o art. 85, §7º, do CPC que não serão devidos honorários apenas em “expedição de precatório”, segundo o STJ, também se aplica para o cumprimento de sentença que enseje a expedição de RPV.
Em reforço ao tema 1190 do STJ, assevero que a modulação de efeitos incide exclusivamente sobre os cumprimentos de sentença instaurados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
No presente caso, verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em 2025, portanto após a modulação dos efeitos do Tema 1190 do STJ, e não houve impugnação pelo INSS, conforme certidão de mov. 119.
Assim, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a execução enseje pagamento por meio de RPV.
Do exposto, à luz do Tema 1190 do STJ, INDEFIRO o aludido pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
II. Da Extinção pelo Pagamento.
Verifica-se que as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foram devidamente quitadas, com a expedição dos respectivos alvarás.
Intimada a se manifestar sobre a satisfação do crédito (mov. 144), a parte autora se limitou a requerer honorários, sem apontar qualquer diferença pecuniária remanescente quanto ao principal.
À luz do art. 924 do CPC, a obrigação se extingue quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V).
O objeto do processo de execução foi alcançado, tendo em vista o pagamento do débito, e não há nenhuma outra providência judicial a ser determinada, de modo que, a extinção da execução é medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, caput, ambos do CPC.
Deixo de condenar a parte Executada no pagamento de eventuais custas, uma vez que é isenta.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.
I.
Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica.
Nickerson Pires Ferreira
Juiz de Direito
LRC