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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5280960-64.2026.8.09.0088

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5280960-64.2026.8.09.0088
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte promovente, para condenar a requerida à restituição do valor pago no aparelho, no importe de R$ 2.798,97 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, além de juros mensais pela SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA.

Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected] Processo: 5280960-64.2026.8.09.0088 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDUARDO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO SILVA em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que o autor adquiriu, em 7 de outubro de 2024, um aparelho Samsung Galaxy S23 e, no prazo de garantia, o celular apresentou vício oculto no display (“burn-in”/retenção de imagem). Relata que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica da requerida em 24 de fevereiro de 2026, sendo constatado em laudo dos Correios que o produto estava em perfeito estado físico, sem qualquer indício de mau uso. Afirma que, durante o período em que o bem permaneceu com a requerida, ocorreram falhas na prestação do serviço, pois inicialmente foi elaborado orçamento indevido para troca de bateria, posteriormente corrigido pela própria assistência, que reconheceu defeito na tela. Sustenta que houve tentativa de coação para aceitação do reparo e imposição de prazo de até sessenta dias para descarte do aparelho e que o suporte da Samsung garantiu que o produto não seria devolvido com defeito, a qual descumpriu tal promessa ao despachar o aparelho sem solução, motivo pelo qual recusou o recebimento, ressaltando que o prazo legal de trinta dias para reparo já foi ultrapassado sem resolução do problema, permanecendo o aparelho em posse da empresa. Por tais razões, requer a devolução do valor ou a substituição pelo modelo atual equivalente e indenização por danos morais que teriam sido ocasionados. Citada, a requerida não apresentou contestação (eventos 14 e 20). É o relatório. Decido. Inicialmente, tem-se que a parte promovida devidamente citada e intimada quedou-se inerte, razão pelo qual, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 344 do Código de Processo, decreto sua revelia e considero verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Cinge-se a controvérsia em apurar o direito da parte autora à devolução do valor ou a substituição do aparelho celular adquirido da requerida, em razão de alegado vício oculto, bem como a existência de danos morais indenizáveis. No caso, observa-se que o autor adquiriu o aparelho celular Samsung Galaxy S23 da requerida, em 7 de outubro de 2024, pela quantia de R$ 2.798,97 (arquivo 11 do evento 1). Consta da inicial que o aparelho passou a apresentar vício oculto consistente em “burn-in” (desgaste permanente ou descoloração de áreas em telas), defeito que se manifestou apenas em 24 de fevereiro de 2026, quando o produto foi encaminhado à assistência técnica autorizada. Embora o defeito tenha surgido após o término da garantia contratual, trata-se de produto durável, sendo plenamente aplicável o disposto no artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o prazo decadencial para reclamação de vício oculto tem início no momento em que o defeito se evidencia. Além disso, os documentos apresentados demonstram que o aparelho foi encaminhado para assistência técnica sem sinais de mau uso, circunstância corroborada pelo checklist realizado no momento da postagem (arquivos 7 ao 9 do evento 1). Releva realçar que o ocorrido não é compatível com a legítima expectativa de durabilidade de um aparelho celular de alto valor agregado e adquirido há relativamente pouco tempo, sobretudo inexistindo qualquer elemento indicativo de utilização inadequada pelo consumidor. Portanto, a conclusão que se impõe é a de que o produto apresentava vício oculto de fabricação, tornando-se devida a reparação pela requerida do valor pago pelo aparelho, R$ 2.798,97. Com relação a reparação extrapatrimonial, é cediço que os danos morais constituem dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, provocando-lhe aflições e angústias, de modo que, nestes casos, o bem jurídico a ser protegido é a personalidade. Assim, observa-se que, no caso em apreço, o desconforto experimentado pelo autor, no sentido de ter sido necessário o encaminhamento do aparelho para assistência técnica e demora na solução do problema, não obstante seja extremamente desagradável, não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana – inexistindo nos autos prova de que tenha perdido tempo útil que extrapolasse o trivial –, não se vislumbrando, na espécie, qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora que enseja reparação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte promovente, para condenar a requerida à restituição do valor pago no aparelho, no importe de R$ 2.798,97 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, além de juros mensais pela SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA. Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito