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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5149739-09.2024.8.09.0029

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5149739-09.2024.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial (mov. 106) e, reconhecendo a ausência superveniente de justa causa para o prosseguimento da ação penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da falta de justa causa para o exercício da ação penal.

Publicada e registrada eletronicamente. Notifique-se o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5149739-09.2024.8.09.0029 Polo ativo: Ministério Público Polo passivo: DAVID DOS SANTOS CORREA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de DAVID DOS SANTOS CORREA, imputando-lhe a prática do crime de furto de aparelho celular da marca Samsung A-52, ocorrido em 10/11/2023, no interior de estabelecimento comercial situado na Rua Vinte e Quatro de Outubro, Bairro Vila Erondina, nesta Comarca. O Parquet, em manifestação acostada aos autos, requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente dos indícios de autoria delitiva, fundamentando seu pedido nos seguintes termos: (i) o acusado apresentou documentação robusta comprovando sua residência e vínculo empregatício no Estado de São Paulo, incluindo comprovante de endereço, contrato de trabalho com indicação de horários e extrato bancário referente à data dos fatos; (ii) a tese defensiva de que o verdadeiro autor do crime seria seu irmão Maiko dos Santos Correa, o qual teria se identificado falsamente durante a abordagem policial, não pôde ser descartada; (iii) as fichas de identificação civil das duas pessoas, cotejadas entre si, confirmaram tratar-se de indivíduos distintos; e (iv) a obtenção da ficha datiloscópica completa coletada no interrogatório policial restou prejudicada em razão de falha sistêmica que impediu a gravação da biometria, tornando impossível a comparação das impressões digitais que poderia dirimir a controvérsia sobre a autoria (mov. 106). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido ministerial merece ser acolhido. Com efeito, a justa causa para a ação penal não é um requisito estático, aferido exclusivamente no momento do oferecimento da denúncia. Ao contrário, trata-se de condição que deve se manter ao longo de toda a persecução penal, sob pena de se transformar o processo criminal em instrumento de constrangimento ilegal ao acusado. Nesse sentido, é assente na doutrina e na jurisprudência que a superveniência de circunstâncias que esvaziem o suporte probatório mínimo indispensável ao prosseguimento da ação penal autoriza e impõe a extinção do feito. No caso em exame, a dúvida razoável acerca da autoria se instalou de forma definitiva. A confissão extrajudicial, embora constante dos autos, perdeu a aptidão probatória suficiente diante da consistente contraprova documental apresentada pela defesa, a indicar que o réu se encontrava, à época do fato, em outra unidade da federação. Soma-se a isso a plausível hipótese de que terceiro, seu irmão, tenha se identificado como o acusado perante a autoridade policial, circunstância não afastada pelo confronto das fichas de identificação civil, o qual confirmou tratar-se de pessoas distintas. O elemento probatório que poderia dirimir definitivamente a controvérsia, a ficha datiloscópica colhida no momento do interrogatório, que possibilitaria a comparação das impressões digitais, tornou-se irrecuperável em razão de falha sistêmica, conforme documentado nos autos. Não há, portanto, qualquer perspectiva razoável de que a instrução criminal seja capaz de conduzir ao esclarecimento seguro da autoria. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a manutenção da ação penal não atende ao interesse público, por revelar-se medida inútil e contraproducente, com potencial de causar grave prejuízo a quem pode, efetivamente, ser inocente. O princípio da obrigatoriedade não impõe ao Ministério Público, tampouco ao Poder Judiciário, o prosseguimento de persecuções penais destituídas do suporte probatório mínimo exigido pelo Estado Democrático de Direito. Nesse passo, deve-se observar o expressamente disposto no art. 395, III, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal: " Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [...] III - faltar justa causa para o exercício da ação penal." Ante o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial (mov. 106) e, reconhecendo a ausência superveniente de justa causa para o prosseguimento da ação penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da falta de justa causa para o exercício da ação penal. Publicada e registrada eletronicamente. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos Juiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024) (Assinatura Eletrônica)