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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010863-63.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0010863-63.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) conceder em favor do autor o benefício de pensão por morte, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 21 - pensão por morte DIB 17/06/2026 (citação) DIP 01/10/2026 RMI a apurar pelo INSS (art. 23 da EC n. 103/2019), não inferior ao salário mínimo DCB 01/04/2039 (21 anos do autor) II) averbar no CNIS do instituidor, José Roberto Ribeiro Soares, o vínculo de emprego de 01/02/2009 a 10/04/2025, na função de frentista; III) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei n. 10.259/2001). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, contados da intimação. Fica ressalvado ao INSS apurar, em procedimento administrativo próprio, eventual pagamento indevido do benefício assistencial NB 116.915.528-3. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010863-63.2026.4.05.8201 AUTOR: D. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELYSSON BRUNO DO NASCIMENTO TRAVASSOS - PB25374 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDREA MOTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por D. D. S. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede pensão por morte em virtude do falecimento do pai, José Roberto Ribeiro Soares (NB 237.999.112-4, DER em 02/02/2026; id. 157519338, pág. 1; id. 157519378, pág. 2). O requerimento foi indeferido pelo motivo "Perda da qualidade de segurado" (id. 157519378, pág. 2). O INSS considerou apenas o vínculo de 02/12/1996 a 01/07/1997, constante do CNIS (id. 157519378, pág. 1). O ponto controvertido é a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. O autor alega que o instituidor manteve vínculo de emprego de 01/02/2009 a 10/04/2025, reconhecido pela Justiça do Trabalho, requerendo a sua averbação no CNIS (id. 157519338, pág. 5). Da prejudicial de prescrição O INSS arguiu a prescrição quinquenal (id. 168432601, pág. 1). O óbito ocorreu em 04/08/2025 e a ação foi ajuizada em 22/04/2026, de modo que nenhuma parcela foi alcançada. Rejeito a prejudicial. Da qualidade de segurado do instituidor O vínculo reconhecido judicialmente na esfera trabalhista alcança o período de 01/02/2009 a 10/04/2025. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/09/2025 contra o posto de combustíveis e seus sócios, que contestaram o pedido (id. 157519385, pág. 2 e 6). Houve regular instrução, com depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas de ambas as partes e perícia no local de trabalho (id. 157519382, pág. 3 a 7; id. 157519384, pág. 7). A sentença trabalhista reconheceu o vínculo empregatício no período controverso, na função de frentista, com um salário-mínimo. Apoiou-se também na confissão da sócia da empresa e no depoimento da testemunha das reclamadas, que admitiram que o instituidor recebia combustível e prestava contas das vendas (id. 157519385, pág. 8, 9 e 19). A sentença examinou ainda o áudio enviado pelo empregador em janeiro de 2025, determinou a anotação da CTPS e a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais deferidas (id. 157519385, pág. 13, 16 e 19). Transitou em julgado em 25/06/2026 (id. 170657699, pág. 2). Não se trata, portanto, de sentença homologatória de acordo, hipótese do Tema 1.188/STJ invocado pelo INSS (id. 168432601, pág. 3). Trata-se de sentença condenatória que analisou o mérito da causa, após contraditório e instrução, entendendo que havia prova suficiente do vínculo a partir de análise dos documentos e da oitiva de testemunhas, e delimitando o período, a função e a remuneração. A sentença trabalhista com esse conteúdo constitui início de prova material do vínculo para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ainda que o INSS não tenha integrado aquela relação processual. Em relação ao recebimento do BPC-LOAS (NB 116.915.528-3) durante o vínculo (id. 172416850, pág. 1), tal circunstância não impede, por si só, que a qualidade de segurado seja reconhecida com base em vínculo empregatício efetivamente comprovado. A filiação do empregado decorre do exercício da atividade remunerada (art. 11, I, "a", da Lei n. 8.213/91), e o recolhimento das contribuições cabe ao empregador (art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91). A percepção simultânea do benefício assistencial, na realidade, pode configurar pagamento indevido (art. 21-A da Lei n. 8.742/93), passível de apuração pelo INSS em procedimento administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa, ensejando a consequente cobrança ou compensação dos valores, tendo em vista a hipótese de o instituidor ter omitido o exercício de atividade remunerada, que causaria a cessação do benefício assistencial. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego de 01/02/2009 a 10/04/2025, que deve ser averbado no CNIS. Cessado o vínculo em 10/04/2025, o instituidor manteve a qualidade de segurado até o óbito, ocorrido menos de quatro meses depois (art. 15, II, da Lei n. 8.213/91). Da qualidade de dependente O óbito ocorreu em 04/08/2025 (id. 157519376), e o autor, nascido em 01/04/2018, é filho do instituidor (id. 157519364, pág. 3). Filho menor de 21 anos é dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91). Dos efeitos financeiros O requerimento administrativo foi instruído apenas com cópia da sentença trabalhista, ainda sem trânsito em julgado (id. 157519379, pág. 2). O trânsito em julgado ocorreu em 25/06/2026, depois do ajuizamento desta ação (id. 170657699, pág. 2). Além da ausência de certidão de trânsito em julgado, também não foram juntadas no processo administrativo provas documentais ou testemunhais do vínculo, citadas na sentença trabalhista. Logo, na via administrativa, foi apresentada tão somente cópia da sentença, ainda passível de recurso, e desacompanhada de documentação comprobatória suficiente do vínculo. A prova essencial do direito surgiu, assim, após a propositura da ação, o que autoriza a fixação da DIB na citação válida (Tema 1.124/STJ, de recursos repetitivos). Determinada a citação em 15/06/2026 (id. 167514555), o procurador do INSS registrou ciência do expediente de citação em 17/06/2026, conforme os expedientes lançados nos autos eletrônicos. Fixo a DIB, portanto, na data da citação, em 17/06/2026, e a DIP em 01/10/2026. A RMI será apurada pelo INSS na forma do art. 23 da EC n. 103/2019, observado o piso do salário-mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição). A cota do autor cessa quando ele completar 21 anos, em 01/04/2039 (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91). Da tutela de urgência Reconhecido o direito, está presente a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, devido a criança de oito anos cujo grupo familiar declarou renda per capita de R$ 40,00 (id. 172416847, pág. 2). Preenchidos os requisitos da pensão por morte, o pedido deve ser acolhido em parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) conceder em favor do autor o benefício de pensão por morte, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 21 - pensão por morte DIB 17/06/2026 (citação) DIP 01/10/2026 RMI a apurar pelo INSS (art. 23 da EC n. 103/2019), não inferior ao salário mínimo DCB 01/04/2039 (21 anos do autor) II) averbar no CNIS do instituidor, José Roberto Ribeiro Soares, o vínculo de emprego de 01/02/2009 a 10/04/2025, na função de frentista; III) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei n. 10.259/2001). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 dias, contados da intimação. Fica ressalvado ao INSS apurar, em procedimento administrativo próprio, eventual pagamento indevido do benefício assistencial NB 116.915.528-3. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL