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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011117-36.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0011117-36.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, do CPC), ressalvado o direito de ajuizar nova ação com início de prova material (art. 486 do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011117-36.2026.4.05.8201 AUTOR: LUCILENE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCILENE DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede, na condição de segurada especial, o auxílio por incapacidade temporária NB 726.183.796-3 ou a aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, desde a DER de 05/11/2025 (id. 157864307, pág. 2 e 6). O INSS indeferiu o requerimento pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 157865675). A perícia judicial reconheceu a incapacidade, e a controvérsia passa a ser a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade, que o INSS não chegou a examinar na via administrativa. Das preliminares O INSS sustentou que a perícia judicial deveria preceder a citação e que a inicial não atendia ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (id. 166186874, pág. 1 e 2). A perícia foi realizada, e a inicial veio instruída com a comunicação de decisão e os documentos médicos. Não houve prejuízo à defesa. A falta de interesse por ausência de pedido de prorrogação também não procede (id. 166186874, pág. 3). O caso é de indeferimento de requerimento inicial, e não de cessação de benefício com data programada. Rejeito as preliminares. Da incapacidade Perícia médica - Autora: Lucilene do Nascimento - Réu: INSS - Clínica Médica - 53 anos - 26/06/2026 (id. 170141032, pág. 1 a 11) Diagnóstico: sequelas de poliomielite, CID 10 B91, incapacitante, e diabetes mellitus não insulinodependente sem complicações, CID 10 E11.9, não incapacitante (pág. 4). Exame físico: marcha lenta, mobilidade reduzida, força muscular grau 4 nos quatro membros e importante redução da acuidade visual bilateral (pág. 3). Quesitos III.1, III.4 e III.7: incapacidade total e permanente, com início em 01/04/2025, sem dependência de terceiros (pág. 5 e 6). O perito examinou a autora e concluiu pela incapacidade total e permanente desde 01/04/2025 (id. 170141032, pág. 4 a 6). É nessa data, portanto, que se afere a qualidade de segurada especial e a carência de 12 meses de atividade rural (art. 25, I, c/c art. 39, I, da Lei n. 8.213/91). Da qualidade de segurada especial Não há nos autos autodeclaração de atividade rural. A inicial afirma, de forma genérica, que a autora exerce atividade rural como agricultora (id. 157864307, pág. 4). O período a comprovar é, por isso, o dos 12 meses anteriores a 01/04/2025, com o exercício da atividade na data de início da incapacidade. Os documentos rurais juntados provêm dos processos de salário-maternidade da autora. O INSS homologou a atividade rural de 13/11/2002 a 09/05/2009, em regime de comodato, no Sítio Serrote da Cobra, em Pocinhos (id. 157865663). Integram o mesmo conjunto o contrato de comodato de 2008, com prazo de dez anos, e a declaração da proprietária de 24/08/2009 (id. 157865673, pág. 1 e 3), o ITR de 2007 do imóvel (id. 157865671, pág. 1) e a certidão de nascimento do filho nascido em 10/05/2009, com a profissão de agricultora (id. 157864323). Somam-se as fichas de saúde do pré-natal e a declaração escolar de 2009 (id. 157865643, pág. 1 a 15; id. 157865667, pág. 1 a 3) e as cartas de concessão dos salários-maternidade, o último com início em 10/05/2009 (id. 157865646). Esses documentos situam a autora no campo entre 2002 e 2009. Entre 2009 e 01/04/2025, porém, não há documento algum que a vincule à atividade rural. O vazio documental alcança mais de 15 anos e todo o período de carência. Os elementos posteriores a 2009 não preenchem essa lacuna. O cartão da gestante de 2011 e 2012, emitido pela Secretaria de Saúde de Campina Grande, registra endereço no bairro Jardim Verdejante, naquele município (id. 157864330, pág. 1). O CadÚnico, atualizado em 13/11/2025, registra endereço na Rua Maria Lindalva Guedes, bairro Nova Brasília, em Pocinhos, e informa que a autora não exerceu trabalho nos 12 meses anteriores (id. 169944062, pág. 1 e 2). A autora pediu audiência de instrução e perícia social para comprovar a atividade rural (id. 174946084, pág. 4 e 5). Sem documento contemporâneo ao período de carência, a prova oral e a constatação seriam a fonte única do fato, o que a lei veda (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149/STJ). Indefiro os requerimentos. Não há, portanto, início de prova material contemporâneo aos 12 meses anteriores a 01/04/2025. A insuficiência da prova impede o exame do mérito e conduz à extinção do processo, conforme a tese do Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP), aplicada por analogia ao benefício por incapacidade de segurado especial: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Sem início de prova material contemporâneo, o processo se extingue sem resolução do mérito, ressalvado o direito de ajuizar nova ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, do CPC), ressalvado o direito de ajuizar nova ação com início de prova material (art. 486 do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL