Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel por simulação, com determinação de cancelamento do respectivo registro imobiliário. A recorrente postulou a reforma integral da sentença, a validação do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a preservação parcial de seus efeitos. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, após o indeferimento do benefício, apresentou pedido de reconsideração sem efetuar o recolhimento do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração apresentado contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça é admissível como meio de impugnação processual; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e indeferimento da gratuidade da justiça, conduz ao reconhecimento da deserção da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração é manifestamente inadmissível, por ausência de previsão legal no sistema recursal brasileiro e por não se enquadrar nas hipóteses de fungibilidade recursal previstas no Código de Processo Civil.
4. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo assinado após o indeferimento da gratuidade da justiça.
5. A recorrente foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e, posteriormente, para recolher as custas processuais, sob expressa advertência de não conhecimento do recurso em caso de inadimplemento.
6. Os documentos apresentados mostraram-se insuficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, razão pela qual foi mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
7. O pedido de reconsideração não possui aptidão para suspender ou interromper prazo processual nem para afastar a exigibilidade do preparo recursal.
8. A ausência de recolhimento das custas no prazo fixado configura deserção, impondo o não conhecimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto em lei e não possui aptidão para substituir o meio impugnativo adequado. 2. Indeferida a gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinado configura deserção. 3. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo processual para recolhimento das custas recursais. 4. A deserção constitui causa de inadmissibilidade do recurso de apelação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 994, 1.007, caput, 1.021 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt no AREsp nº 2.974.091/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 18.03.2026, DJEN 23.03.2026; TJGO, AI nº 5310601-27.2026.8.09.0079, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; TJGO, AC nº 5253797-60.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 22.05.2026.