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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5608267-68.2024.8.09.0029

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5608267-68.2024.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. PRECEDENTE SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIFAL. SIMPLES NACIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra sentença de improcedência proferida em ação de repetição de indébito tributário, sob o argumento de omissão por não enfrentar precedente superveniente do STF que cassou a modulação de efeitos de ação direta de inconstitucionalidade estadual que serviu de amparo ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se a decisão monocrática padece de omissão sanável por meio de embargos de declaração em decorrência da não aplicação de precedente jurisprudencial superveniente proferido em sede de reclamação constitucional perante a Suprema Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme as hipóteses restritas do ordenamento processual civil. 4. A omissão apta a justificar o acolhimento do recurso refere-se a ponto efetivamente submetido ao julgamento e não enfrentado, e não à ausência de exame de argumento que não compunha o objeto da deliberação. 5. A pretensão de aplicar entendimento firmado em julgado superveniente constitui inovação de causa de pedir, o que desborda dos limites cognitivos e da natureza integrativa dos aclaratórios. 6. O inconformismo com a orientação jurídica adotada desafia recurso próprio de cognição ampla, vez que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

“1. A superveniência de precedente jurisprudencial não configura omissão intrínseca na decisão embargada, sendo inviável a sua discussão em sede de embargos de declaração por constituir inovação da causa de pedir e nítido propósito de rediscussão do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, inc. VI, art. 927, incs. III e V, art. 1.022 e art. 1.024, § 2º; CF, art. 5º, caput e inc. XXXVI, art. 102, caput, e art. 150, inc. I; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei Estadual nº 22.424/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5710431-79.2023.8.09.0051, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

9ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5608267-68.2024.8.09.0029

COMARCA: CATALÃO

EMBARGANTE: RAMOS & CRUZ LTDA.

EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA