Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021154-28.2026.4.05.8103 AUTOR: MADALENA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO - CE28375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 730.507.127-8, com pedidos sucessivos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente, com DER 28/04/2026 (Id. 168117718). O requerimento foi formulado na condição de segurada facultativa e indeferido pelo motivo "falta de período de carência", tendo a própria comunicação de decisão registrado que a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade, mas que a doença não é isenta de carência (Id. 168117718). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observa-se, da análise do laudo pericial retificado (Id. 184266006), que a parte autora é diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2), fibromialgia (CID-10 M79.7) e alterações degenerativas multissegmentares da coluna lombar, quadro que a tornou total e temporariamente incapaz para a sua atividade habitual a partir de 16/04/2026, com duração estimada de 90 dias, até 15/07/2026 (conclusão e quesitos 5, 6, 8 e 8.1). Na data do exame pericial, contudo, o perito não constatou incapacidade laborativa atual (quesitos 5 e 17). Acolhe-se a conclusão pericial quanto à existência de incapacidade pretérita e à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 16/04/2026, amparada na documentação médica contemporânea, notadamente no acompanhamento pelo CAPS II de Camocim desde 09/10/2025, e no reconhecimento administrativo da incapacidade. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, ou decorre da inscrição e do recolhimento de contribuições, no caso do segurado facultativo. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Como cediço, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício incapacitante deve ser apurado tendo em vista o momento em que se deu a incapacidade laboral (DII). No caso dos autos, a DII foi fixada em 16/04/2026. Da análise do extrato do CNIS (Id. 168117718 e Id. 178561823), verifica-se que a parte autora, após longo período sem qualquer vínculo com o RGPS, passou a recolher contribuições na condição de segurada facultativa de baixa renda, com alíquota de 5%, nas competências de 07/2025 a 12/2025, totalizando seis contribuições mensais. Os registros anteriores do CNIS referem-se apenas a benefícios de salário-maternidade e de auxílio por incapacidade temporária percebidos entre 1998 e 2003, na condição de segurada especial, sem recolhimento de contribuições. A qualidade de segurada, portanto, estava mantida na DII, porquanto a parte autora se encontrava dentro do período de graça de seis meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo. O mesmo não se pode dizer, todavia, quanto à carência. As enfermidades constatadas pelo perito, transtorno misto ansioso e depressivo, fibromialgia e alterações degenerativas da coluna lombar, não integram o rol de doenças que dispensam o cumprimento da carência, e o perito afastou expressamente a relação com acidente de qualquer natureza ou com doença ocupacional (quesitos 14 e 15). Exige-se, assim, o recolhimento de 12 contribuições mensais anteriores à DII. Ocorre que, até 16/04/2026, a parte autora contava com apenas seis contribuições vertidas a partir de sua filiação como segurada facultativa. Ainda que se considerem válidas todas as contribuições recolhidas na modalidade de baixa renda, as quais, inclusive, constam do CNIS com indicador de pendência, o número de recolhimentos permanece aquém do mínimo legal exigido para a concessão do benefício. Não há, ademais, contribuições anteriores à nova filiação passíveis de cômputo para fins de carência. Registro que a petição inicial não veicula alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior à DII, tampouco foi apresentado início de prova material nesse sentido, tendo a própria parte autora formulado o requerimento administrativo e a presente demanda na condição de segurada facultativa. A menção à atividade de agricultora, feita apenas por ocasião da perícia e nas manifestações posteriores, não altera a causa de pedir, sendo a sentença proferida nos limites em que a lide foi proposta (arts. 141 e 492 do CPC). A parte autora apresentou impugnações ao laudo pericial (Id. 182345056 e Id. 185861425), alegando, em síntese, que o exame físico da coluna lombar foi incompleto, que a conclusão pericial diverge da perícia administrativa que reconheceu sua incapacidade e que a gravidade do tratamento psiquiátrico demonstraria a persistência da incapacidade. As impugnações, contudo, não alteram o desfecho da lide. A incapacidade reconhecida administrativamente foi também reconhecida pelo perito judicial, que fixou a DII em 16/04/2026, inclusive com base na avaliação do INSS. O óbice à concessão do benefício não reside na ausência de incapacidade, mas no não cumprimento da carência na data do seu início, requisito que permaneceria desatendido ainda que se admitisse a persistência da incapacidade até a presente data, como pretende a parte autora. Sobre a alegação de que o perito teria confessado que não fez a avaliação completa, pela leitura do laudo quem deu causa a essa deficência na avaliação foi a autora, que não cumpriu o compando de deitar na maca e se submeter ao exame, de modo que não cabe acolher essa alegação, por se tratar de comprotamento contraditório da própria autora. Ausente o cumprimento da carência exigida na data do fato gerador, não restam preenchidos os requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.