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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5471774-47.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5471774-47.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, uma vez que caracterizado o instituto da litispendência.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil).

Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5471774-47.2026.8.09.0051 Requerente: Lucas Barbosa da Silva Requerido(a): Banco Original S.A. Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO COM TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCAS BARBOSA DA SILVA em desfavor de BANCO ORIGINAL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome inserido pela requerida de forma ilícita no SCR/SISBACEN com anotação no campo “vencido/em prejuízo”, sem prévia notificação, o que lhe traz prejuízos. Após análise da inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior idêntica (processo n.° 5235789-35.2025.8.09.0051), distribuída perante este juízo (movimentação n.° 6). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, especialmente a petição inicial, verifica-se que há duplicidade entre a presente ação e o processo n.º 5235789-35.2025.8.09.0051, em trâmite perante este juízo, estando em fase recursal, ocorrendo possível litispendência. Sobre a litispendência, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Importante ressaltar, que a matéria relativa à litispendência é de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil, No caso dos autos, compulsando ambos os processos, verifico que os três requisitos estão integral e igualmente presentes em relação ao processo n.º 5235789-35.2025.8.09.0051: i) em ambos os processos figura Lucas Barbosa da Silva no polo ativo e a mesma instituição financeira no polo passivo; ii) em ambos os processos têm como causa de pedir a inscrição de seu nome na lista SCR; e iii) em ambos os processos o pedido é de indenização da parte autora e o cancelamento da inscrição indevida. Presente, portanto, a identidade de elementos exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da litispendência com a extinção do presente processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção deve recair sobre o processo posterior, preservando-se a ação anteriormente distribuída, conforme a regra de prevenção. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, uma vez que caracterizado o instituto da litispendência. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 10/3