Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, uma vez que caracterizado o instituto da litispendência.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: [email protected]
Processo n.º 5471774-47.2026.8.09.0051
Requerente: Lucas Barbosa da Silva
Requerido(a): Banco Original S.A.
Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO COM TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCAS BARBOSA DA SILVA em desfavor de BANCO ORIGINAL S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome inserido pela requerida de forma ilícita no SCR/SISBACEN com anotação no campo “vencido/em prejuízo”, sem prévia notificação, o que lhe traz prejuízos.
Após análise da inicial, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior idêntica (processo n.° 5235789-35.2025.8.09.0051), distribuída perante este juízo (movimentação n.° 6).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, especialmente a petição inicial, verifica-se que há duplicidade entre a presente ação e o processo n.º 5235789-35.2025.8.09.0051, em trâmite perante este juízo, estando em fase recursal, ocorrendo possível litispendência.
Sobre a litispendência, dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]
VI - litispendência; [...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Importante ressaltar, que a matéria relativa à litispendência é de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil,
No caso dos autos, compulsando ambos os processos, verifico que os três requisitos estão integral e igualmente presentes em relação ao processo n.º 5235789-35.2025.8.09.0051: i) em ambos os processos figura Lucas Barbosa da Silva no polo ativo e a mesma instituição financeira no polo passivo; ii) em ambos os processos têm como causa de pedir a inscrição de seu nome na lista SCR; e iii) em ambos os processos o pedido é de indenização da parte autora e o cancelamento da inscrição indevida.
Presente, portanto, a identidade de elementos exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da litispendência com a extinção do presente processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção deve recair sobre o processo posterior, preservando-se a ação anteriormente distribuída, conforme a regra de prevenção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, uma vez que caracterizado o instituto da litispendência.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
10/3