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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5042458-88.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5042458-88.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos, bem como de restrições lançadas via sistemas conveniados em desfavor dos executados (movimentação n.º 101).

Custas processuais finais pela parte executada, ante o princípio da causalidade.

Sem honorários.

Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5042458-88.2025.8.09.0051 Requerente: Belcar Caminhões E Máquinas Ltda Requerido(a): Vainin Logistica E Transportes Ltda Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA. em face de VAININ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. A parte exequente informou que o débito perseguido foi plenamente satisfeito pela parte executada (movimentação n.º 118). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.1 In casu, verifica-se que a parte exequente compareceu requerendo a extinção do feito por satisfação da obrigação, ao argumento de que a parte executada quitou o débito existente. Isto posto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras formalizados nestes autos, bem como de restrições lançadas via sistemas conveniados em desfavor dos executados (movimentação n.º 101). Custas processuais finais pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;