Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÁS
VARA CRIMINAL
Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Processo: 5742832-55.2024.8.09.0065
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO e WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90.
Consta da exordial acusatória (ev. 50):
[FATO 1] No dia 01 de agosto de 2024, por volta de 00h38, na Rodovia GO-070, KM 113, Zona Rural, Goiás/GO, os denunciados VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO e WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES, com consciência e vontade, transportaram 05 (cinco) porções de cannabis sativa L, envoltas em plástico transparente, pesando aproximadamente 4,661kg (quatro quilos, seiscentos e sessenta e um grama), conforme Laudo Preliminar de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga anexo na mov.1.5.
[FATO 2] Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os denunciados VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO e WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES , agindo com consciência e vontade, facilitaram a corrupção de Graziele Cristina Pereira de Morais, menor de 18 (dezoito) anos, praticando a infração penal prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Infere-se dos autos que, na data dos fatos a equipe militar Tor Charlie estava realizando abordagens de rotina na Barreira do Rio Uru, localizada na Rodovia GO-070, quando avistaram um veículo VW Gol, branco, placa NFD4079 e o interceptaram conforme padrão POP da Polícia Militar.
Nesse contexto, identificaram WATHILAN como motorista, estando no banco do passageiro sua irmã Graziele Cristina Pereira de Morais, de 17 (dezessete) anos, enquanto VALDECI dormia no banco traseiro sobre 05 (cinco) porções de cannabis sativa L, envoltas em plástico transparente, pesando aproximadamente 4,661kg (quatro quilos, seiscentos e sessenta e um grama).
À vista disso, foi dada voz de prisão aos denunciados, os quais foram encaminhados à Central de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão de Itaberaí, local em que WATHILAN narrou que, por volta das 14h do dia anterior, recebeu uma proposta para transportar os entorpecentes da cidade de Goiânia/GO à Araguapaz/GO pelo valor de R$1.000,00 (mil reais), tendo chamado sua irmã e VALDECI para acompanhá-lo, que aceitaram mesmo sabendo da finalidade da viagem.
Assim agindo, a denunciada VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO e WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES praticaram as condutas tipificadas no artigo 33, caput, [Fato 1] e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90 [Fato 02], na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, razão pela qual se oferece a presente denúncia, requerendo-se a sua autuação e, após a notificação da denunciada para que apresente defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias, o seu recebimento, com posterior designação da audiência de instrução e julgamento e citação da acusada para todos os termos do processo, procedendo-se à oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, à produção de outros provas que porventura se fizerem necessárias e ao interrogatório, tudo conforme o rito especial disciplinado nos artigos 54 e seguintes da Lei de Drogas, até final condenação.
Sem prejuízo, requer-se desde logo a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados à sociedade, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante lavrado em 01/08/2024 (ev. 01).
Laudo de constatação de natureza e quantidade de drogas (fls. 14/15 do PDF dos autos).
Termo de qualificação e interrogatório de VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO (fls. 17/18 do PDF dos autos).
Termo de qualificação e interrogatório de WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES (fls. 30/31 do PDF dos autos).
Termo de exibição e apreensão (fls. 38/39 do PDF dos autos).
RAI (fls. 60/72 do PDF dos autos).
Realizada a audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado, com a concessão da liberdade provisória aos acusados, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ev. 24).
Relatório final da autoridade policial (fls. 231/232 do PDF dos autos).
Recebimento da denúncia em 09/01/2025 (ev. 52).
Citado (evs. 54 e 55), os acusados VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO e WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES apresentaram suas respostas à acusação por meio de seu defensor constituído (ev. 64).
Laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo (ev. 63).
Incabíveis as hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 27/05/2026 (termo de ev. 157). Foram ouvidas uma informante e três testemunhas. Ao final, tomou-se o interrogatório dos acusados.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Alegações finais orais do Ministério Público, nas quais requereu a condenação dos acusados, pugnando pelo afastamento da incidência do art. 244-B, caput, do ECA, e pela incidência da causa de aumento específica da Lei de Drogas.
Alegações finais orais da defesa, nas quais requereu a absolvição do acusado VALDECI em razão da inexistência de prova de autoria, bem como da fundada dúvida que inviabiliza a condenação. Requereu a condenação do acusado WATHILAN no patamar mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes e causas de diminuição de pena cabíveis.
Certidão de antecedentes criminais (ev. 160).
Autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Decido.
O feito teve regular tramitação e não há preliminares a serem enfrentadas.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público em desfavor de VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO e WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES, em virtude da imputação encartada na denúncia. O órgão ministerial imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas e corrupção de menores do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada de forma suficiente pelo inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante (ev. 01), laudo de constatação de natureza e quantidade de drogas (fls. 14/15 do PDF dos autos), termo de exibição e apreensão (fls. 38/39 do PDF dos autos), RAI (fls. 60/72 do PDF dos autos), laudo de perícia criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas – exame definitivo (ev. 63), e prova produzida em juízo.
A autoria do crime de tráfico de drogas foi comprovada pelos elementos de prova e de informação contidos nos autos.
Vejamos o teor da prova oral:
Graziele Cristina Pereira de Moraes, ouvida como informante por ser irmã de WATHILAN, disse que apenas teve conhecimento das drogas quando foram parados na barreira policial. Negou que tenha dito, diante da autoridade policial, que tinha conhecimento de que estava buscando drogas com o acusado. Negou que alguém tenha lhe pedido para mudar seu depoimento. Negou que ela tenha participado de um encontro com os acusados e um homem em Goiânia, a fim de buscar as drogas posteriormente apreendidas. Disse que haviam ido para Goiânia passear no Portal Shopping. Negou que tenha algo contra a autoridade policial ou a pessoa que tenha colhido seu depoimento na oportunidade. Negou que a pessoa que tomou seu depoimento tivesse razões para incluir fatos que ela não tenha dito naquela oportunidade.
Deurivan Marques da Silva, policial militar, afirmou que, na data e local dos fatos, fizeram uma operação noturna na barreira policial, ocasião em que avistaram o veículo, bastante barulhento. Disse que viram um dos acusados se deitando dentro do carro ao passar pelos policiais, de forma que foram atrás do veículo e os abordaram. Alegou que os acusados de imediato confessaram que haviam porções de droga no veículo, de modo que conduziram os acusados para a autoridade policial plantonista de Itaberaí/GO. Confirmou que os acusados disseram que vinham de Goiânia, muito embora não se recorde se mencionaram a quantia paga pelas drogas. Confirmou que a adolescente que acompanhava os acusados estava no banco de trás do veículo.
Ronaldo da Silva Pinheiro, policial militar, disse que, na data e local dos fatos, o veículo VW Gol Branco passou por eles, momento em que um dos ocupantes se deitou dentro do carro ao visualizar os agentes de segurança. Disse que, diante da suspeição, os abordaram, ocasião em que encontraram cinco tabletes de maconha, de 1kg cada, aproximadamente. Afirmou que havia uma adolescente no carro, e que todos foram levados à autoridade policial. Afirmou que a entrevista com os acusados foi realizada pelo comandante da equipe, de modo que não soube dizer o que os réus alegaram. Alegou que a adolescente estava no banco de trás, do lado do motorista. Disse que as drogas estavam escondidas no assoalho, no meio do veículo, embalada, mas à mostra e visível mesmo de fora do veículo.
Em seu interrogatório policial, o acusado VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO ficou em silêncio.
Interrogado em juízo, o acusado VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO negou os fatos que lhe foram imputados. Disse que estava “conhecendo” a irmã de WATHILAN, de modo que o corréu deixou eles em um shopping e posteriormente lhes buscou. Alegou que, no caminho de volta, foram abordados, ocasião em que a droga foi encontrada. Negou que soubesse que haviam entorpecentes no carro, apesar de WATHILAN ter declarado que ele tinha conhecimento do motivo da viagem, qual seja, a aquisição dos entorpecentes. Disse não ter visto tabletes de droga no carro, em especial porque ele estava dormindo e estava escuro.
Em seu interrogatório policial, o acusado WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES alegou que, na data dos fatos, saiu de Araguapaz para Goiânia para buscar 05 (cinco) peças de drogas, tarefa pela qual receberia R$ 1.000,00 (mil reais). Disse que não sabia para quem era o serviço, dado que recebeu uma ligação de um número desconhecido, que lhe deu a localização. Afirmou que foi acompanhado de Graziele e VALDECI, dado que não queria ir sozinho. Negou ter prometido valores para VALDECI, e que ele lhe ajudou apenas pela amizade.
Interrogado em juízo, o acusado WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES confessou os fatos narrados na denúncia. Disse que recebeu uma proposta de R$ 1.000,00 (mil reais) para que buscasse drogas em Goiânia. Alegou que levou VALDECI e sua irmã Graziele junto, mas que os deixou em um shopping. Então, teria buscado as drogas enquanto o acusado e sua irmã estavam no shopping. Disse que Graziele e VALDECI tomaram conhecimento das drogas apenas quando foram abordados na barreira policial. Alegou que os entorpecentes ficaram escondidas embaixo do banco do passageiro, e que não eram visíveis. Não se recordou o local onde recolheu as drogas, mas que era próximo ao Portal Shopping, dentro da cidade. Apesar da versão de Graziele diante da autoridade policial, negou que VALDECI e Graziele soubessem do motivo da viagem.
Verifica-se que a prova judicial e os elementos do inquérito são inequívocos quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados.
De início, esclareço que não que se falar em ilegalidade da abordagem realizada pelos policiais militares.
Há de se apontar que, por ocasião do julgamento do RHC nº 229.514/PE, a Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas (como se abaixar no banco do carro ao ver a polícia), já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.
Isso porque a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional.
Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas.
Segue ementa:
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) (grifei)
Em semelhante sentido, o seguinte julgado da Primeira Turma do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988. III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280) [...] (HC 231111 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) (grifei)
Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que abordagens administrativas (relacionadas à averiguação do cumprimento de normas de trânsito) não autorizam, por si só, a busca veicular em busca de possíveis ilícitos (conforme decidido no RHC 195.557, 2026), é certo que as atitudes suspeitas, já conhecidas no meio policial, como mencionado acima, diferenciam o caso em análise.
Embora o julgado trate da atuação da Polícia Rodoviária Federal, a função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF também é constitucionalmente atribuída às Polícias Militares, de modo que o entendimento firmado pelo referido acórdão também se aplica ao presente caso.
À luz da razão de decidir dos julgados acima elencados, entendo pela total legalidade da abordagem e busca pessoal realizada pelos policiais militares no presente caso, levando ao posterior flagrante.
Pois bem. No caso dos autos, os policiais militares apreenderam 05 (cinco) porções de maconha no veículo, com peso total aproximado de 4,661kg (quatro quilos e seiscentos e sessenta e um gramas), além do veículo VW Gol, cor branca, placa NFD4079 e 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, do acusado WATHILAN.
Ora, para a diferenciação entre o tráfico e o uso de drogas, isto é, entre usuário e traficante, além da natureza e quantidade da droga apreendida, deve-se sopesar o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente (art. 28, §2º, da Lei de Drogas).
No presente caso, como mencionado, de acordo com o termo e de exibição e apreensão juntado ao inquérito (fls. 38/39 do PDF dos autos) e laudo definitivo (ev. 63), foram encontrados 05 tabletes de maconha de aproximadamente 1kg cada.
Como se vê, a quantidade e as condições de condicionamento da droga se mostram absolutamente incompatíveis com o uso pessoal. É, portanto, impertinente qualquer requerimento para a desclassificação da conduta dos réus para a figura prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Nesse sentido a tese 506 fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede do RE 635.659, em decisão de 26/06/2024:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Ademais, as condições em que se desenvolveu a prática do crime deixam claro o intuito do tráfico de drogas. Isso porque, tal como confessado por WATHILAN, o intuito do acusado era justamente transportar as porções de entorpecentes em troca de determinada remuneração R$ 1.000,00 (mil reais).
No caso em análise, a abordagem policial foi detalhadamente descrita pelos agentes de segurança ouvidos em juízo, e a sua legalidade foi devidamente analisada.
A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente o réu.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante dos acusados, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador. Com efeito, comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, sobretudo pelos testemunhos jurisdicionalizados, descabida a tese absolutória por insuficiência de provas. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA. INCOMPORTABILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. [...] . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 02618929820168090175, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2725 de 10/04/2019).
No caso em análise, os policiais militares foram claros ao apontar que as drogas estavam sendo transportadas dentro do veículo, em seu assoalho, de maneira visível aos ocupantes do carro. Ademais, ambos os policiais militares ouvidos alegaram que o réu VALDECI buscou ocultar as porções de entorpecentes com seu próprio corpo, demonstrando sua inequívoca ciência da existência das drogas.
Deste modo, a mudança na versão dada pela informante Graziele (que passou a negar em juízo que tivesse conhecimento da existência das drogas no veículo) e a negativa de autoria de VALDECI se mostram isoladas nos autos.
Em reforço, não foram produzidos elementos aptos a levantar dúvida a respeito da integridade dos depoimentos dos policiais, que, como dito, confirmaram que a droga transportada no veículo eram visível aos ocupantes, e que VALDECI chegou a tentar a ocultá-la no momento da abordagem.
Ademais, o acusado WATHILAN, como visto, confessou integralmente os fatos que lhe foram imputados, ao alegar que, de fato, transportou as porções de maconha a serviço de terceira pessoa, que lhe pagaria a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Cumpre dizer que, em seu interrogatório diante da autoridade policial, o acusado WATHILAN afirmou que Graziele e VALDECI lhe fizeram companhia no transporte das drogas em razão da amizade que nutriam, sem que lhes fosse prometida qualquer quantia.
Por se tratar de tipo misto alternativo, basta para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 a prática de apenas um núcleo do tipo penal e, neste caso, está comprovado que os acusados, de forma consciente e voluntária, transportaram substâncias entorpecentes em quantidade e natureza que, como dito, se mostram absolutamente incompatíveis com o uso pessoal.
Assim, o que se avista dos autos, de acordo com a fundamentação supra, é a presença de sólido lastro probatório para a condenação dos acusados no que toca ao crime de tráfico de drogas.
No entanto, conforme aduz o art. 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa.
No caso em análise, restou evidente a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado para ambos os réus, pois os acusados são tecnicamente primários, de bons antecedentes, não havendo indícios que se dediquem às atividades criminosas e nem integrem organização criminosa.
Ainda, como apontou o Ministério Público em suas alegações finais orais, é caso de se afastar a imputação do crime previsto no art. 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90, dada a existência de causa de aumento específica na Lei de Drogas para casos em que os crimes envolvam crianças ou adolescentes, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06.
Portanto, promovo a emendatio libelli para desclassificar a conduta dos acusados para aquela prevista no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Não estão presentes excludentes de ilicitude, na medida em que os réus não agiram amparados por legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou estado de necessidade.
Ademais, além de praticarem fato típico e ilícito, nota-se que eles agiram com culpabilidade, pois possuíam consciência da ilicitude de sua conduta e lhes era exigível conduta diversa consistente em se abster da prática delituosa diante da noção da ilicitude.
Conclui-se que os réus eram imputáveis à época do cometimento do delito, pois possuíam consciência da ilicitude de sua conduta e podiam se determinar de acordo com este entendimento.
Quanto às circunstâncias que influem na fixação da pena, é o caso de mencioná-las.
Na primeira fase dosimétrica, não há circunstâncias judiciais relevantes.
Na segunda fase dosimétrica, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) no que toca ao acusado WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES. Para ambos os acusados, presente a atenuante em razão da prática de crime enquanto eram, ao tempo dos fatos, menores de 21 anos de idade (art. 65, inciso I, do Código Penal).
Na terceira fase, faz-se presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, em razão da prática do crime envolvendo adolescente, que estava presente no veículo transportador das drogas, bem como inequivocamente ciente do delito.
Cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois os acusados são tecnicamente primários, de bons antecedentes, não havendo indícios que se dediquem às atividades criminosas e nem integrem organização criminosa.
Em arremate, considerando que a prova é segura e não deixa dúvida quanto ao cometimento do crime de tráfico de drogas pelo acusado, está autorizada a prolação de édito condenatório em seu desfavor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, acusatória para, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, condenar os acusados WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES e VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO como incursos nas sanções do art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
- Do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, cometido por WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES
Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. Não são constatados maus antecedentes. Não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias e as consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. Não há comportamento da vítima a ser valorado.
Em relação ao que preconiza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, isto é, à natureza e à quantidade da substância apreendida, verifico que as circunstâncias não recomendam a exasperação do delito.
Nesse cenário, em análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e da prática de crime por pessoa, ao tempo dos fatos, menor de 21 anos (art. 65, inciso I, do Código Penal), as quais deixo de aplicar por força da Súmula 231 do STJ, de modo que mantenho a pena inalterada.
Na terceira fase, aumento a pena em razão da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, de modo que aumento a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.
Assim, fica WATHILAN DANIEL PEREIRA DE MORAES condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
- Do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, cometido por VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO
Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. Não são constatados maus antecedentes. Não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias e as consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. Não há comportamento da vítima a ser valorado.
Em relação ao que preconiza o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, isto é, à natureza e à quantidade da substância apreendida, verifico que as circunstâncias não recomendam a exasperação do delito.
Nesse cenário, em análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da prática de crime por pessoa, ao tempo dos fatos, menor de 21 anos (art. 65, inciso I, do Código Penal), as quais deixo de aplicar por força da Súmula 231 do STJ, de modo que mantenho a pena inalterada.
Na terceira fase, aumento a pena em razão da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, de modo que aumento a pena em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.
Assim, fica VALDECI RODRIGUES DA SILVA FILHO condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
- Das disposições comuns
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, tendo em vista o patamar de pena aplicado e a primariedade do agente, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP).
Considerando a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de cada um dos acusados por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena aplicada, bem como a limitação de final de semana, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal de cada um dos réus.
A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, benefício que fica afastado pela aplicação do art. 44 do Código Penal.
Ainda, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade em razão do patamar de pena aplicado e da fixação do regime aberto de cumprimento.
O tempo de prisão cautelar dos réus deve ser computado na pena aplicada como determina o art. 42 do Código Penal, o que deve ser feito com a implantação da guia de execução da pena no SEEU. Não é o caso de fazê-lo nesta sentença, porque não influi na fixação do regime de pena.
O Ministério Público pediu a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais à coletividade, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, constato que, ainda que tenha havido pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização se não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa. Sendo assim, ausente prova suficiente de lesão intensa e específica à tranquilidade e segurança social, não cabe a condenação dos acusados à indenização por dano moral coletivo, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de valor mínimo de indenização à coletividade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, as quais ficam com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora lhes concedo.
Em caso de não localização dos réus para sua intimação da presente sentença, determino desde já sua intimação por edital (art. 392, § 1º, do CPP).
Sem prejuízo, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação Criminal para registro da condenação.
Expeça-se guia de execução definitiva e implante-se no SEEU.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas, determino sua destruição, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, caso ainda não o tenha sido feito.
Determino o perdimento de eventuais instrumentos, proveitos ou objetos do crime em favor da União. Assim, deverão ser revertidos em proveito do FUNAD (art. 63, §1º, da Lei 11.343/06).
Se não for possível o proveito à União, destruam-se. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B do CPP).
Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, depositem-se ou transfiram-se para a conta judicial da comarca.
Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.
Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a atual situação de acautelamento e estado de conservação do veículo VW GOL, BRANCA, PLACA NFD4079, acompanhado de chave de ignição, apreendido nos autos (ev. 01, arq. 14).
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, volvam os autos conclusos para a viabilização de eventual Acordo de Não Persecução Penal e eventual providência em relação ao veículo apreendido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquivem-se com baixa, ao final.
Goiás/GO.
-datado e assinado eletronicamente-
Bárbara Fernandes Barbalho
Juíza de Direito