Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected]
Processo: 5329944-79.2026.8.09.0088
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ FERREIRA CAMARGO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e NEON PAGAMENTOS SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que após o cadastramento de sua biometria facial no site do GOV.BR seu aparelho telefônico apresentou falhas, sendo que após reiniciar o aparelho constatou diversas transações via PIX, inclusive utilizando-se da modalidade crédito do cartão, transações que desconhece e somam o valor de R$ 5.961,72.
Narra que o golpe envolve abertura de conta no Baco Neon, o que nunca autorizou, sendo que valores foram transferidos da sua conta junto ao primeiro promovido para a referida conta em seu nome junto ao Banco Neon e em seguida transferida para terceiros desconhecidos.
Diante disso, requer o bloqueio da conta indevidamente vinculada ao seu nome, bem como a restituição dos valores indevidamente transferidos e cobrados em seu cartão de crédito.
Citado, o primeiro promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação de serviços; que as operações contestadas foram realizadas utilizando as credenciais e fatores de segurança cadastrados pelo próprio autor, e inclusive, estas ocorreram para uma outra conta de titularidade do próprio promovente, com geolocalização confirmando sua residência, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 9).
O segundo promovido, por sua vez, apresentou defesa no evento 11, ocasião em que preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito ou falha, pois a análise técnica dos logs de acesso, geolocalização e IP demonstrou que a operação ocorreu de ambiente usualmente utilizado pelo autor, sem anomalias, e que as transações PIX dependem de senha pessoal e intransferível; que a requerente foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento" por ter fornecido voluntariamente seus dados e senha aos criminosos, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação às contestações, reiterando os pedidos iniciais (evento 12).
No evento 14 o julgamento foi convertido em diligência, tendo a ordem sido atendida no evento 15.
É o breve relato. Decido.
Cabível o julgamento antecipado do feito, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que esta não merece prosperar. Isto porque, tratando-se os requeridos dos bancos responsáveis pelas contas-correntes em que ocorreram as transações, à luz do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, respondem, em tese, pela reparação dos supostos danos causados.
Ultrapassadas tais questões, impõe-se o exame do mérito.
Observa-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia será analisada sob o prisma desse sistema autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90.
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços das rés, por ocasião de diversos envios de pix, inclusive, na modalidade crédito, a ensejar a restituição de valores.
O art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, como enfatiza a doutrina a respeito, sem qualquer controvérsia e, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão especialmente contempladas no art. 3°, § 2° do CDC.
Ademais, é sólida a jurisprudência da responsabilidade pela chamada Teoria do Risco, independentemente da perquirição do elemento "culpa", existente ou presumida, como acontece com os estabelecimentos bancários.
Diante disso, tem-se que os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de caso fortuito ou força maior.
Pois bem.
No tocante à alegada falha na prestação dos serviços bancários, impõe-se a análise individualizada da conduta atribuída a cada promovido, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Quanto ao primeiro requerido, MERCADO PAGO, verifica-se que a parte autora mantinha relação contratual legítima com a instituição financeira, sendo titular de conta regularmente aberta e movimentada.
Outrossim, consta dos autos que as transferências impugnadas foram realizadas mediante utilização de credenciais válidas de autenticação, inclusive senha pessoal e geolocalização compatível com o endereço do autor, sem demonstração de qualquer falha nos mecanismos de segurança disponibilizados pelo banco.
Além disso, os valores transferidos não se mostraram manifestamente incompatíveis com o perfil transacional da conta, tampouco havia elementos objetivos aptos a indicar, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude. Soma-se a isso o fato de que os recursos foram inicialmente direcionados para conta bancária de titularidade da própria parte autora, circunstância que afasta a possibilidade de exigir da instituição financeira a identificação prévia de eventual ação fraudulenta praticada por terceiros.
Destarte, não se pode impor ao banco o dever de presumir a ocorrência de fraude em toda operação regularmente autenticada e aparentemente legítima, sobretudo quando inexistem indícios concretos de anormalidade que justificassem o bloqueio preventivo da transação.
Assim, ausente demonstração de defeito na prestação do serviço ou de omissão culposa da instituição financeira, não há falar em sua responsabilização pelos prejuízos narrados, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do Banco Mercado Pago.
Por outro lado, em relação ao segundo promovido, BANCO NEON, observa-se que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva contratação da conta bancária cuja existência é impugnada pelo autor.
Embora alegue a regular abertura da conta e a emissão de cartão de crédito vinculado, não apresentou elementos capazes de demonstrar que tais produtos foram efetivamente solicitados e utilizados pelo demandante.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer comprovação de movimentação regular da conta desde sua alegada abertura, tampouco foram juntados extratos, registros de utilização, faturas quitadas ou quaisquer outros documentos aptos a evidenciar o uso habitual dos serviços pelo autor.
Ao contrário, as operações questionadas revelam padrão inteiramente distinto daquele normalmente associado à utilização regular de conta bancária, consistindo em sucessivas transferências de valores a terceiros, bem como na realização de operações PIX mediante cartão de crédito que, segundo alegado, jamais foi utilizado pelo demandante.
Nesse contexto, incumbia ao segundo requerido demonstrar a regularidade da contratação e da utilização dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova capaz de afastar a alegação autoral de desconhecimento da conta bancária e do cartão de crédito vinculado, bem como dos PIX efetuados, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços, impondo-se sua responsabilização pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Cumpre ressaltar que a utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, no caso dos autos o aplicativo do banco, reforçam a necessidade de aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, sendo dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio de plataforma digital fornecer mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações, o que ausente no presente caso.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais, decorrente de fraude bancária, e indenização por dano moral. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição bancária diante da ocorrência de golpe da falsa central de atendimento e; (ii) averiguar a caracterização de dano moral. 3. Responde objetivamente a instituição bancária que, por fortuito interno, consubstanciado na falha de prestação de serviços de proteção de dados privados, expõe o consumidor a fraude bancária, praticada por terceiros, com invasão de dispositivo e prática de engenharia social. (Súmula 479, STJ).4. É dever das instituições financeiras implementarem medidas para impedir transações atípicas e suspeitas, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e destinatários. (Resolução n. 01/2020, BCB). 5. A realização de transações via pix e pagamento de boleto, fora do padrão modal do consumidor, advindas de fraude, sem que a instituição financeira adote medidas de proteção, mitigação e reparação de danos ao consumidor, constituí circunstância de abalo psicológico e violação de direito fundamental (art. 5º, LXXIX c/c art. 7º, LGPD), suscetível de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LGPD, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.995.458/SP, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023; STJ. 3ª Turma. REsp 2.017.194-SP, julgado em 25/10/2022; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5479073- 14.2020.8.09.0107, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ . VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 . A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)".
Assim, caberia a ré a verificação da idoneidade da abertura de conta e contratação de cartão de crédito, bem como das transferências atípicas e de valor vultuoso, realizada pelo aplicativo, ainda que com uso de senha ou indicação de números de segurança, sendo dever da instituição financeira adotar as cautelas necessárias à segurança do consumidor, como resultado de responsabilidade da exploração da atividade bancária.
Dessa forma, o segundo promovido deverá ressarcir os valores correspondentes às transferências PIX realizadas a partir da conta indevidamente aberta e destinadas a terceiros, notadamente, no mesmo montante recebido via PIX da conta do autor junto ao Marcado Pago, no total de R$ 3.304,00.
Quanto às operações (PIX Crédito) efetuadas mediante utilização do cartão de crédito vinculado à referida conta, impõe-se o cancelamento dos respectivos lançamentos e encargos, afastando-se sua exigibilidade. Todavia, não há que se falar em restituição de valores relativos às operações realizadas por meio do cartão de crédito, uma vez que não há comprovação de desembolso patrimonial por parte do autor, que não efetuou o pagamento de qualquer fatura decorrente das referidas transações.
Nessa hipótese, a devolução de quantias não efetivamente pagas acarretaria indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, sendo suficiente o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e o cancelamento definitivo dos lançamentos correspondentes.
Por fim, merece acolhimento o pedido de encerramento da conta bancária e cancelamento do cartão de crédito vinculado à contratação impugnada, medida que se mostra adequada e necessária para impedir a utilização indevida dos referidos produtos por terceiros e prevenir a ocorrência de novas fraudes em prejuízo da parte autora.
Diante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
A) DETERMINAR que o promovido Banco Neon proceda o imediato cancelamento/encerramento da conta-corrente e cartão de crédito vinculados ao nome do autor e, consequentemente, RECONHEÇO a inexigibilidade dos débitos inerentes a tal conta e cartão (Crédito PIX);
B) CONDENAR a parte promovida Banco Neon ao pagamento de indenização por danos materiais à parte promovente, no valor correspondente de R$ 3.304,00 (três mil, trezentos e quatro reais), valor que deverá ser corrigido de acordo com o índice IPCA, a partir do desembolso, e com a incidência de juros mensais pela SELIC, a contar da citação, deduzido o IPCA.
Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos em face do Banco MERCADO PAGO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/95, informo que em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
P. R. Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito