Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de adjudicação compulsória de imóvel, mantendo a higidez do título executivo judicial, afastando as teses de nulidade da citação, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a validade da citação por via postal recebida por terceiro em condomínio edilício; (ii) aferir a possibilidade de rediscussão de matérias de mérito, como ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) julgar a ocorrência de litigância de má-fé pelos exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a entrega da carta citatória a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios, havendo presunção relativa de validade do ato.
4. Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar de forma inequívoca que não residia no local ou que o recebedor não detinha atribuição para tanto, não sendo suficiente a mera juntada de faturas de consumo estrangeiras para desconstituir a presunção legal, por não afastarem a possibilidade de domicílio secundário no Brasil.
5. A impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição restrita ao rol taxativo do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para nova discussão do mérito da causa.
6. Conforme o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC), transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ser opostas, sendo inviável a rediscussão de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir na fase executiva.
7. O mero exercício do direito de ação e a busca pela satisfação do título executivo judicial não configuram conduta processual dolosa ou desleal, não atraindo as sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 80 e 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a citação postal recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício, incumbindo ao réu o ônus probatório para desconstituir a presunção relativa de validade do ato.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a rediscussão de matérias de mérito em impugnação ao cumprimento de sentença, via de cognição restrita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 80; CPC, artigo 81; CPC, artigo 248, § 1º e § 4º; CPC, artigo 508; CPC, artigo 525, § 1º; CPC, artigo 932, VIII; CPC, artigo 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.201; TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5338235-12.2024.8.09.0000, Relator William Costa Mello, publicado em 02/08/2024.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A