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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004644-43.2026.4.05.8101

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0004644-43.2026.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004644-43.2026.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO BESERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANE NASCIMENTO SILVA - CE42473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade híbrida 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, bem como ao pagamento de parcelas atrasadas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora desde o requerimento administrativo. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao trabalhador rural, desde que este comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício, que, em regra, é de 180 meses, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. No caso da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, o segurado pode somar períodos de atividade rural e urbana para fins de cumprimento da carência, independentemente da predominância de um ou de outro regime ao longo da vida laboral. Diferentemente da aposentadoria rural exclusiva, não se exige que o trabalho rurícola seja exercido no período imediatamente anterior ao requerimento, bastando que esteja comprovado mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, nos termos da legislação previdenciária. Assim, o benefício será devido ao segurado que, preenchida a idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher (art. 48, caput), alcance o número de meses de contribuição correspondente à carência -- em regra, 180 meses, conforme art. 25, II, da Lei 8.213/91 -- admitida, para tanto, a soma dos lapsos rurais e urbanos devidamente demonstrados. No caso em exame, observo que a parte autora preenche o requisito etário (65 anos, se homem, e 60, se mulher), conforme documento de identificação civil juntado aos autos (id 154807313). A parte autora, FRANCISCO BESERRA DE OLIVEIRA, formulou requerimento administrativo em 21/07/2023 (DER), conforme consta no protocolo id 166811002, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o motivo 098, referente à falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência (id 166811002, pág. 64). Do extrato do CNIS (id 166810999), verifica-se a existência de diversos vínculos urbanos intercalados ao longo da vida laboral do autor, notadamente em períodos de construção civil, o que exige a comprovação robusta da atividade rural para a modalidade híbrida. Em que pese a juntada de documentos como ficha de matrícula escolar, certidão eleitoral e declarações de segurado especial (id 154807317, 154807318, 166811000), o laudo social realizado (id 160205627) aponta elementos que fragilizam a pretensão. A perícia social, ao realizar visita in loco, constatou que, embora o autor possua ferramentas agrícolas, não foram localizados sementes ou estoques de produção, e as informações colhidas de vizinhos indicam que o autor exerce atividade de reciclagem, não confirmando o labor rural alegado. O conjunto probatório, embora contenha elementos indicativos de vínculo com o meio rural, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural de forma contínua e no período necessário ao cumprimento da carência exigida. Inicialmente, destaca-se a existência de vínculos urbanos formais que, somados à ausência de prova material contemporânea e robusta do labor rural, comprometem a pretensão. Os documentos apresentados são esparsos e, em parte, não possuem a força probatória necessária para suprir a carência de 180 meses exigida para a aposentadoria híbrida. Embora o laudo social tenha constatado a existência de utensílios rurais, tais elementos referem-se à situação atual, não sendo suficientes para comprovar a continuidade da atividade rural nos períodos anteriores exigidos para carência. Da mesma forma, a prova documental, embora existente, mostra-se insuficiente para suprir as lacunas, especialmente diante das informações colhidas na perícia social que apontam para o exercício de atividade diversa da rural. Por fim, verifica-se que o autor não logrou comprovar o tempo de atividade rural necessário para completar a carência de 180 meses, somando-se os períodos rurais e urbanos, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado eletronicamente.